Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 88/2009 - Página 252

  • Início
« 252 »
TJDFT 15/05/2009 -Pág. 252 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2009

Brasília - DF, sexta-feira, 15 de maio de 2009

relevância do assunto incita maior profundidade sob o aspecto processual, haja vista que milhares de consumidores, cidadãos, têm na via da
ação revisional de contratos bancários buscado a máquina judiciária, sem, contudo, obter um posicionamento definitivo sobre o tema, qual
seja a possibilidade de se capitalizar juros (cobrar juros sobre juros), sejam na via do puro anatocismo ou na interpretação e aplicação da
denominada Tabela Price. O mesmo se diga nos contratos regidos pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação. Reclamam uma decisão final
da Justiça.Na linha, cediço que as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade julgadas pela Suprema Corte possuem efeito erga omnes e
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (§2º do art. 102 da CF). Como se vislumbra, em razão do STJ
#autorizar a capitalização dos juros com base na MP 2.170#, em sede de Recurso Especial, antes do julgamento da ADI no STF, tenho que
sobreleva uma questão prejudicial à apreciação da pré-falada cobrança. E o raciocínio é lógico: se for declarada inconstitucional a MP pelo
STF, é ilegal a capitalização dos juros desde a sua edição (efeitos #ex tunc#), resultando que as instituições financeiras deverão restituir aos
consumidores as quantias pagas, ou abater do débito, compensando, com juros, correções e, em alguns casos em dobro, conforme as regras
do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 do CDC). Em verdade, a prevalecer este entendimento pelo Excelso Pretório,
muitos financiamentos já estarão quitados de plano, lembrando-se que a jurisprudência da Corte sempre repudiou a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada, editando a Súmula 121.Ao reverso, se declarada constitucional, milhares de ações serão julgadas
rapidamente, pondo uma pá de cal no assunto, bem como se evitarão novas demandas com o mesmo objeto e, se ajuizadas, poderá o Juiz dar
plena efetividade ao disposto no art. 285-A, do CPC, que o autoriza a proferir sentença de mérito sem citação. Do mesmo modo, se evitarão o
ajuizamento de inúmeras ações rescisórias perante os Tribunais.Neste diapasão, de bom senso que os processos de revisionais de contratos em
fase de julgamento e em grau de apelação nos Tribunais, inclusive em sede de Recurso Especial no STJ, sejam suspensos até o julgamento da
ADI no STF - efeito vinculante e erga omnes, rememoro, até porque no momento, como destaquei, com 04 (quatro) votos ainda que indiretamente
favoráveis aos consumidores -, consoante norma insculpida no art. 265, IV, #a#, do Código de Processo Civil, porquanto a possibilidade de
se capitalizar juros com base na MP 2170 é prejudicial de mérito (causa de pedir, objeto principal das ações revisionais), e enseja a medida,
necessariamente, existindo vários precedentes nesse sentido do próprio STJ, confira-se:#PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ESTADO DO
PARANÁ - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INATIVOS - QUESTÃO PREJUDICIAL - ADIN 2.189-3/PR - ART. 265, IV, CPC - SUSPENSÃO
DO PROCESSO - PRECEDENTES.1. Tendo em vista o efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ações de controle
de constitucionalidade, impõe-se a necessidade de suspensão do processo em que se discute a lei atingida pela decisão na ADIn, nos termos do
art. 265, IV, do CPC.2. Recurso Provido.# (Resp 1005818/PR - Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, unânime)#PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, DO CPC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. 1. Restando sub judice ação declaratória
de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil pública, revela-se precipitado pretender submeter o
tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do art. 265, IV, #a#, do CPC,
que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência
ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto de outro processo pendente.2. (...)3. (...)4. (...)5. #Recursos Especiais desprovidos.#
(Resp 813055, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, unânime)Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão legal e na jurisprudência
do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 265, IV, letra #a# e §5º
do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto que havendo depósitos em
Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h46.Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 17103-7/08 - Agravo de Instrumento - A: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF012244
- Getulio Humberto Barbosa de Sa. R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria n.º
211/2007, da Corregedoria deste eg. TJDFT, desentranhei as peças principais ali mencionadas, para juntá-las aos autos em que foi proferida a
decisão agravada, ficando a parte agravante intimada a retirar aquelas que forem de seu interesse, no prazo de 48 horas, pena de destruição
das mesmas.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h50..
Nº 19197-7/08 - Agravo de Instrumento - A: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres.
R: APARECIDA OLIVEIRA MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria n.º 211/2007, da
Corregedoria deste eg. TJDFT, desentranhei as peças principais ali mencionadas, para juntá-las aos autos em que foi proferida a decisão
agravada, ficando a parte agravante intimada a retirar aquelas que forem de seu interesse, no prazo de 48 horas, pena de destruição das
mesmas.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h59..
\CDECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 117738-5/08 - Revisao de Contrato - A: ANGELA MARIA DE BASTOS. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: BANCO
BMC SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Nesse contexto, determino a realização de prova pericial contábil. Tratando-se de relação
de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e
da sua hipossuficiência processual quanto à produção da prova, no intuito de não prejudicar ou mitigar a sua defesa, porquanto a instituição
financeira detém o total conhecimento da matéria objeto da lide, confeccionando, como por exemplo, o contrato de adesão (RSTJ 115/271),
a qual deverá arcar com o adiantamento das despesas com o perito. Nesse sentido, destaco recente precedente deste eg. TJDFT:"AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PROVA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - INVERSÃO DO ÔNUS - POSSIBILIDADES - RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS1)- Pode e deve o julgador moderno, que não mais é um expectador distante, inerte, determinar feitura de provas, nos exatos
termos do artigo 130 do CPC, e no intuito de descobrir a verdade.2)- A hipossuficiência se apura não somente por critérios econômicos, mas
também pela impossibilidade ou maior dificuldade de realização da prova pelo consumidor.3)- Constatada a hipossuficiência, revelada pela
impossibilidade, ou extrema dificuldade do consumidor fornecer os dados para a realização da perícia, informações estas que estão de posse
do banco com quem contratou, justificada está a inversão do ônus da prova.4)- Recurso conhecido e improvido.(20080020001512AGI, Relator
LUCIANO VASCONCELLOS, 3ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/05/2008 p. 85)" Ressalto que embora não obrigatório o pagamento
das despesas com o perito pela instituição financeira, ela poderá sofrer as conseqüências advindas de sua não produção, cuja presunção passará,
no caso, a vigorar em favor do consumidor (Resps 661149; 639534). Entendimento este que está se consolidando nesta eg. Corte de Justiça,
conforme a ementa a seguir transcrita:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PODER INSTRUTÓRIO
DO JUIZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. REALIZAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS DA NÃO-REALIZAÇÃO. 1.
Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de
seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC.2. Na linha de entendimento adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova, conforme dispõe o Artigo 6º, VIII não impõe a obrigatoriedade de realização da prova pelo fornecedor, mas este deve
arcar com os efeitos de sua não-produção.3. Recurso não provido. (20080020158507AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em
18/12/2008, DJ 16/02/2009 p. 118)"Nomeio o(a) Dr(a). JOÃO CARLOS COELHO DE MEDEIROS para funcionar como "expert" do Juízo, devendo
apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O laudo conclusivo será entregue em até 15 (quinze) dias. Faculto às partes formularem
quesitos e indicarem assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421 do CPC. Quesitos do Juízo: 1- O contrato
252

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica