TJDFT 27/05/2009 -Pág. 692 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de maio de 2009
Juizados Especiais Criminais de Brasília
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2009
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretor de Secretaria: Roberto Dias Rolim Visentin
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 111314-3/08 - Termo Circunstanciado - A: EM APURACAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 1DPDF. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: JARBAS VALDEVINO DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: EDMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado e Outros. DECISAO - (...) Verifica-se, outrossim, para robustecer a conclusão trazida pelos peritos,
nas declarações prestadas pela testemunha do fato e pela outra vítima do acidente, estas afirmaram que o autor do fato, ao realizar manobra de
ultrapassagem e tentar voltar para a faixa de rolamento que se encontrava, perdeu o controle do veículo, ocasião em que entrou na contramão
e causou o acidente. Logo, não há que se cogitar em existência de dolo eventual no caso sub judice. Assim, acolho o parecer ministerial de fls.
69/72, e indefiro o pedido de fls. 58/60. Designe-se nova data para audiência preliminar. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às
10h06. Elisabeth C. Amarante B. Minaré - Juíza de Direito. .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2009
Juíza de Direito: Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare
Diretor de Secretaria: Roberto Dias Rolim Visentin
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 111314-3/08 - Termo Circunstanciado - A: EM APURACAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 1DPDF. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: JARBAS VALDEVINO DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: EDMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado e Outros. DECISAO - (...) Verifica-se, outrossim, para robustecer a conclusão trazida pelos peritos,
nas declarações prestadas pela testemunha do fato e pela outra vítima do acidente, estas afirmaram que o autor do fato, ao realizar manobra de
ultrapassagem e tentar voltar para a faixa de rolamento que se encontrava, perdeu o controle do veículo, ocasião em que entrou na contramão
e causou o acidente. Logo, não há que se cogitar em existência de dolo eventual no caso sub judice. Assim, acolho o parecer ministerial de fls.
69/72, e indefiro o pedido de fls. 58/60. Designe-se nova data para audiência preliminar. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às
10h06. Elisabeth C. Amarante B. Minaré - Juíza de Direito. .
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