TJDFT 18/09/2009 -Pág. 586 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2009
a existência de anotações por outros débitos.Cite-se, com as advertências legais. Fica deferida à parte autora a gratuidade judiciária.Sobradinho
- DF, quinta-feira, 13/08/2009 às 16h48..
Nº 10483-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA
LINS JUNIOR. R: ULRIKE BEATE ELISABETH LOEWENHAUPT. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Comprovada a
inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia
ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado
para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça
cientificará o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de
5 (cinco) dias, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-lei
911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.Int.Sobradinho - DF, quinta-feira, 13/08/2009 às 14h33..
Nº 10971-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF026929 - JARBAS MOREIRA
JUNIOR. R: LILIAN DE OLIVEIRA GUIRRA ANGELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Comprovada a inadimplência
do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado
ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado para a busca e
apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça cientificará
o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de 5 (cinco)
dias, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com
a redação dada pela Lei 10.931/04.Int.Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 16h08..
Nº 10984-3/09 - Excecao de Incompetencia - A: ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM
DE SOUSA. R: NAO DECLINADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a presente exceção de incompetência,
e determino, em consequência, a suspensão do curso do processo principal, na forma do artigo 306, do Código de Processo Civil, até final decisão
deste incidente.2. Ao excepto, para responder no prazo de dez dias (artigo 308, do CPC).Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 17h40..
Nº 10994-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA
LINS JUNIOR. R: MARCO ANTONIO FEITOSA BOTELHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Comprovada a
inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia
ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado
para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça
cientificará o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de
5 (cinco) dias, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-lei
911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.Int.Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 16h09..
Nº 10999-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA LOPES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida
em mora, através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. (....)Deverá ser observado o endereço constante do contrato, no caso de mudança,
o autor deverá informar este juízo.Int.Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 16h34..
Nº 11015-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ROSANE
DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do
contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à
terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado para a busca e apreensão do
bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça cientificará o depositário de
que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada
pela Lei 10.931/04.Int.Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 16h09..
Nº 11130-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: MARIA
ZILENE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida em mora,
através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. (....)Int.Sobradinho - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 16h35..
Nº 11158-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BFB LEASING SA. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R:
NATHALIE CORREIA CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida
em mora, através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. (....)Deverá, ainda, juntar aos autos planilha atualizada.Int.Sobradinho - DF,
sexta-feira, 21/08/2009 às 16h35..
Nº 3404-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R:
ISABEL CRISTINA PEREIRA SANTIAGO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Indefiro a liminar, porquanto o credor se
recusa a constituir em mora a devedora, através do Cartório de títulos ou Documentos, para fins de concessão de liminar. Citem-se e Intimemse.Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 14h37..
Nº 7647-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA S.A.. Adv(s).: SP157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: ADRIANO
JARDIM BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Indefiro, por enquanto, o pedido de fl. 29, vez que a parte
requerida não conseguiu comprovar estar em dias com suas obrigações contratuais, e segundo notificação de fl. 14, a mesma está em mora
desde 11.01.09.Int.Sobradinho - DF, quinta-feira, 06/08/2009 às 14h30..
Nº 6334-3/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - ANGELICA
LIMA DE SOUSA NISHIMURA, DF08845E - Washington da Rocha Lopes. R: KAMILLA VIVALDI ESTANISLAU. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. DECISAO - Recebo a emenda à inicial.DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de Reintegração de
Posse com pedido de liminar em desfavor de KAMILLA VIVALDI ESTANISLAU, alegando ter firmado com a parte ré contrato de arrendamento
mercanitl, sendo que o mesmo foi rescindido face à inadimplência da parte requerida e sendo assim, a mesma deveria devolver o bem, o que
não ocorreu, caracterizando o esbulho. (...) Assim sendo, vilumbro presentes os requisitos elencados no art. 927 do Códigode Processo Civil.Isto
posto, defiro a liminar de reintegração de posse do bem descrito na inicial, em favor da parte autora. Expeça-se mandado. Cite-se a parte requerida
para contestar no prazo legal. Int.Sobradinho - DF, quarta-feira, 12/08/2009 às 17h42..
DESPACHO
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