TJDFT 25/01/2011 -Pág. 487 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2011
Brasília - DF, terça-feira, 25 de janeiro de 2011
com o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de revogação da decisão que deferiu a produção de prova pericial.Intime-se.Taguatinga
- DF, terça-feira, 11/01/2011 às 15h41.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3186/96 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA DE LOURDES CAFE. Adv(s).: DF028423 - Joana D'arc de Jesus Soares dos
Santos. R: HABITATUS ASS. IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: ELIOSVALDO MARTINS MONTEIRO.
Adv(s).: DF007495 - Paula Barcellos Carlos de S Studart. Atente-se a parte autora que a pesquisa realizada junto ao sistema INFOSEG foi relativo
apenas à locaçlização do atual endereço dos executados, sendo que tal pesquisa não faz prova de que os devedores são os proprietários do
imóvel localizado no endereço apontado.Ademais, a parte credora junta aos autos documento que atesta a propriedade do aludido imóvel em
nome de Etecol Incorporações LTDA, pessoa jurídica estranha a lide.Por tais razões, indefiro o pleito de fls. 375/380.Todavia, determino que
seja expedida carta precatória para efetivação da penhora do bem indicado à fl. 353, observando-se o endereço constante à fl. 373. Atentese para o fato da exequente se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 16h07.JOÃO PAULO DAS
NEVESJuiz de Direito.
Nº 7453-5/08 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: VICTOR LUIZ VIEIRA. Adv(s).: DF011466 - Alessandro Marcone Ferraz Mattos,
DF014222 - Bernardo Pereira Perdigao, DF024606 - Luis Fernando de Souza. R: HOSPITAL ANCHIETA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha
Mundim Junior. R: LEANDRO M DUTRA. Adv(s).: (.). Com tais fundamentos, deixo de analisar os embargos de fls. 440/445 e indefiro o pedido
de fls.448/450.P.I..Taguatinga - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 16h08.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito0.
DESPACHO
Nº 7589-9/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de
Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: TELMA M LOBO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a parte
autora sobre o pedido formulado à fl. 73, uma vez que na petição de fl. 42 fora pedido o sobrestamento do feito a fim de entabular um acordo e
na fl. 73 há notícia de que a tentativa de acordo restou frustrada.Prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção prematura do feito. Taguatinga
- DF, terça-feira, 11/01/2011 às 16h15.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito05.
Nº 9164-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: SEVERO BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. R: JMARTINI
CONSTRUCOES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: (.). Assino o derradeiro prazo de 48 horas
para que o requerente cumpra na íntegra a decisão de fl. 101, sob pena de extinção prematura do feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/01/2011
às 16h22.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito05.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 33939-3/10 - Cautelar Inominada - A: JERONIMO FELIPE FILHO. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia Rufino. R: ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da v. decisão da instância Superior (fl. 84 e 84,
verso), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado no dia 16-11-2010, até o
pronunciamento definitivo dessa egrégia Primeira Turma Cível - TJDFT, determino o prosseguimento do feito, tão-somente para que o requerente
cumpra a determinação judicial exarada às fls. 30/31, no que se refere ao depósito, no prazo de cinco (05) dias, das parcelas em atraso do bem
imóvel, objeto da presente demanda, a título de caução, consoante a r. decisão agravada.Traslade-se cópia desta decisão e do ofício (fl. 84) para
os autos em apenso (Processo nº 22168-5).Int.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 16h36.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito10.
Nº 22168-5/10 - Revisao de Contrato - A: JERONIMO FELIPE FILHO. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da v. decisão da instância Superior (fl. 84 e 84,
verso), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado no dia 16-11-2010, até o
pronunciamento definitivo dessa egrégia Primeira Turma Cível - TJDFT, determino o prosseguimento do feito, tão-somente para que o requerente
cumpra a determinação judicial exarada às fls. 30/31, no que se refere ao depósito, no prazo de cinco (05) dias, das parcelas em atraso do bem
imóvel, objeto da presente demanda, a título de caução, consoante a r. decisão agravada.Traslade-se cópia desta decisão e do ofício (fl. 84) para
os autos em apenso (Processo nº 22168-5).Int.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 16h36.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito10.
DESPACHO
Nº 37840-9/10 - Busca e Apreensao - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R:
VALDEVINO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a juntada aos autos da planilha que evidencie o valor dado à causa.Ademais, deverá ainda
juntada aos autos de documento idôneo a comprovar a circunstância de estar averbada em seu favor, junto ao Detran-DF, a alienação fiduciária
instituída sobre o veículo que se pretende apreendido na espécie, uma vez que o documento de fl. 14 se refere à pessoa diversa.Taguatinga DF, sexta-feira, 07/01/2011 às 16h14.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito05.
DIVERSOS
Nº 9460-8/04 - Cobranca - A: ELZA APARECIDA RODRIGUES DE AGUIAR e outros. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA
- UNICEUB. R: COOHMEPA COOP HAB PEQ MICRO EMP PROF AUT LIB DF ENT LTDA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. A: MARIA DE JESUS
MACHADO. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
deduzido na inicial em relação à primeira autora e, por conseguinte, declaro a resolução da lide na forma do artigo 269, I, do CPC. Ante a
sucumbência, condeno a 1ª. Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos
reais), mas em razão da gratuidade judiciária deferida ficam suspensas a cobrança por cinco anos na forma do artigo 12 da LAJ. Em relação à
segunda autora, HOMOLOGO a desistência da ação na forma do artigo 158, parágrafo único do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução
da lide na forma do artigo 267, VIII, do mesmo diploma legal. P.R.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 11h58.JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2011
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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