Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 29/2011 - Página 794

  • Início
« 794 »
TJDFT 10/02/2011 -Pág. 794 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2011

Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Maria de Lourdes Tavares de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 7967-8/06 - Indenizacao - A: JOAO SEVERINO DA SILVA ME. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R:
JAIRO VASCONCELOS DA PONTE e outros. Adv(s).: DF019384 - DANIEL FONTES. R: KATIA DA PONTE VASCONCELOS ME. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Isto posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Condeno a Executada
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.Expeça-se em favor da Exequente
alvará de levantamento no valor indicado à fl. 241, devendo ser acrescidos os 10% dos honorários do advogado.Com o recolhimento das custas,
libere-se para o Executado o saldo remanescente, bem como aquele bloqueado às fls. 198/206.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, terça-feira, 08/02/2011 às 15h18.Catarina de Macedo Lima e Correa ,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 9576-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CFI SA. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA.
R: EVANILDO HONORATO BORGES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido do autor para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e a propriedade do bem alienado nas mãos do
autor, tornando definitiva a medida liminar concedida. Deixo de conhecer do pedido reconvencional. Cumpram-se as determinações do artigo
2º, do Decreto-lei 911/69.Extingo a fase de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Extingo o pedido reconvencional, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, ficando
a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita..
Nº 3153-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: ALESSANDRA APOLONIO DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, com apoio no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida.Em face
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese.Planaltina - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 17h37.Catarina de Macedo Lima e Correa ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 10714-0/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF026757 - DANIELLE ARAUJO FERREIRA. R: SALMO MARDONY
TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, homologo o acordo, resolvendo-se o mérito.Custas, se ainda houver, a serem rateadas entre as partes (artigo 26, §
2º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, terça-feira, 08/02/2011 às 14h13.Catarina de
Macedo Lima e Correa ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 10734-2/10 - Anulatoria - A: COOPATRAM COOPERATIVA PROFISSIONAIS AUTON TRANSP SAMAMBAIA. Adv(s).: DF004337
- ROGERIO REIS DE AVELAR. R: ERISMAN PEREIRA DA COSTA e outros. Adv(s).: SC013412 - LUCIANO DUARTE PERES. R: LUANA
DE QUEIROZ GABRIEL. Adv(s).: SC013412 - LUCIANO DUARTE PERES. R: RENATA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC013412 LUCIANO DUARTE PERES. R: ROGERIO FONSECA GONCALVES. Adv(s).: SC013412 - LUCIANO DUARTE PERES. R: SUELY FERREIRA
LUZ DA SILVA. Adv(s).: SC013412 - LUCIANO DUARTE PERES. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas, se ainda houver, ao autor.Após, faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, pela parte autora, ficando traslado.Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anote-se.Planaltina - DF, terça-feira, 08/02/2011 às 14h35.Catarina de Macedo Lima e Correa ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 12066-3/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: DHEFFERSON BATISTA LOPES. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA. SENTENCA - Isto
posto, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando
a liminar concedida.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ficando sua
exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, segundafeira, 07/02/2011 às 17h26.Catarina de Macedo Lima e Correa ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 13144-0/10 - Execucao - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE
MAGALHAES. R: SERGIO MARCOS PRADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Trata-se de ação de execução de
honorários advocatícios ajuizada por MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SERGIO MARCOS PRADO. Conforme
determinação de folhas 33, o exeqüente foi instado a recolher as custas iniciais e esclarecer seu interesse processual, posto que não comprovou
o cumprimento de suas obrigações contratuais para com o executado. O exeqüente recolheu as custas iniciais e se manifestou às folhas 35-39,
sustentando que não continuou a acompanhar os processos judiciais nos quais patrocinava os interesses do executado, conforme os contratos
exeqüendos, em face do inadimplemento deste no pagamento dos honorários advocatícios contratuais. sustentou, ainda, que a cláusula quarta
dos contratos exeqüendos permite a execução dos honorários em questão. Brevemente relatados. Decido. A cláusula quarta dos contratos
exeqüendos não tem a extensão que pretende lhe dar o exeqüente. Com efeito, o recebimento total do crédito sem a contraprestação estipulada
pelas partes implica em enriquecimento sem causa do exeqüente, não encontrando amparo legal. Ainda que o Exeqüente tenha valores a receber
tais não podem ser tidos como a integralidade do contrato, posto que se houve inadimplemento do executado, também o exeqüente não cumpriu
totalmente a obrigação que assumiu. Nessa linha de ponderações, não se revestem os títulos executivos extrajudiciais que instruem a presente
execução de certeza capaz de lhes garantira a exeqüibilidade. Em caso semelhante, em que também exeqüente a mesma parte, decidiu o eg.
TJDFT: EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. FALTA DE PROVA DO
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL I - O apelante-exequente comprometeu-se a patrocinar as ações
até o trânsito em julgado; logo, para a exigibilidade do título executivo extrajudicial, é imprescindível a prova de que houve acompanhamento das
demandas até o esgotamento dos recursos.II - É inexigível a obrigação estampada no contrato de pagar honorários advocatícios se o Patrono
da causa não provou o cumprimento da contraprestação assumida. Mantido o indeferimento da inicial porque o título não é exigível, art. 586
do CPC.III - Apelação improvida.(20090810059153APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 17/03/2010, DJ 05/04/2010 p.
794

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica