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TJDFT - Edição nº 93/2011 - Página 902

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TJDFT 19/05/2011 -Pág. 902 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2011

Brasília - DF, quinta-feira, 19 de maio de 2011

requeridas o produto avariado, o qual será retirado em local por aquele indicado, sem qualquer custo à sua pessoa.Sem custas e honorários, nos
termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 11322-7/11 - Rescisao de Contrato - A: MARCOS JOSE MORAIS. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R:
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS USUARIOS DE TELEFONIA M. Adv(s).: SP187435 - THIAGO NOSE MONTANI. SENTENCA
- Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar desfeito o negócio
tratado nos autos. Condeno a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 458,31 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um
centavos), a título de restituição de valores, acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do
desembolso. Condeno a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.Deverá o autor disponibilizar à requerida os aparelhos recebidos pelo contrato ora desfeito.Sem
custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código
de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de
intimação pessoal.Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que retirem de seus cadastros o
nome da autora, no que toca ao débito tratado nestes autos.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 12139-2/11 - Indenizacao - A: SOLON ABRAO. Adv(s).: DF007213 - CELSO PIRANGI SOARES. R: FAMILIA BANDEIRANTE
PREVIDENCIA BANCO BMG SA e outros. Adv(s).: MG076696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: BANCO BMG S.A.. Adv(s).: MG076696
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do
artigo 269, I, do CPC, para declarar a inexistência de contrato de previdência provada entre as partes. Determino que a primeira ré se abstenha de
levar a efeito cobranças a este título. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 452,04 (quatrocentos e
cinqüenta e dois reais e quatro centavos), a título de restituição de valores, acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária
com termo inicial nada data do desembolso.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após as
anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 12653-3/11 - Acao de Conhecimento - A: RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TIM
CELULAR S.A.. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95.Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95).Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão.P.R.I..
Nº 13348-7/11 - Indenizacao - A: ANTONIO JOSE FROIS PEREIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF018486 - FABRICIO CORREIA DE
AQUINO. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$
1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta
data.Sem custas ou honorários.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a
hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada
em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 13671-9/11 - Cobranca - A: JOSE OSCAR DA SILVA. Adv(s).: DF005355 - JOSE OSCAR DA SILVA. R: ART JOIAS LTDA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do
CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora e correção
monetária, com termo inicial na data da citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após
as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 16224-5/11 - Indenizacao - A: JOSE MARTINIANO DO BOMFIM MEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
WEBJET LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF024649 - MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a
quantia de R$ R$ 884,48 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo
inicial na citação.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes,
sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 22897-2/11 - Cobranca - A: JULIA LORANS TORRES BANDEIRA VALOIS. Adv(s).: DF017562 - ALLYNE BORGES DE FARIA
SANDERSON. R: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SOUZA e outros. Adv(s).: DF024716 - ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO. R: ANA
PAULA BRITO DA COSTA. Adv(s).: DF024716 - ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo, com relação à
requerida ANA PAULA BRITO DA COSTA, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenála ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária
com termo inicial na citação.Com relação ao réu PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, julgo o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes,
sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 33078-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: SILMARA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF032652 - RODRIGO PEREZ PUCCI. R: FUNDO
MERIDIANO FIDV NP. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos e etc.Cuida-se de demanda sob o rito sumaríssimo,
proposta entre as partes em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Em face do pedido de desistência
formulado pela parte autora, fl. 17, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro
no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art.
55 da Lei n.º 9.099/95).Transitado em julgado, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão,
independentemente de traslado.Distribua-se.P.R.I.
Nº 37826-9/11 - Reparacao de Danos - A: ISABEL DE ALENCAR TAVARES. Adv(s).: DF030598 - MAX ROBERT MELO. R: SEVEN
SEVEN CLINICA DE ESTETICA (FIT CORPUS). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a
quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de restituição de valores, acrescida de juros de mora contados da citação e correção
monetária com termo inicial nesta data.Condeno a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.035,80 (hum mil e trinta e cinco reais
e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na data do
evento lesivo.Condeno a ré, por fim, ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), título de reparação
por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial nesta data.Sem custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei n.° 9099/95.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese, registre-se e intimem-se..
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