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TJDFT - Edição nº 120/2011 - Página 566

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TJDFT 28/06/2011 -Pág. 566 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 120/2011

Brasília - DF, terça-feira, 28 de junho de 2011

1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2011
Juíza de Direito: Gildete Silva Balieiro
Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva Rios
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 1637-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCIMAR PEREIRA SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
MERIDIANO FUNDO INV DIR CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS FIDC. Adv(s).: DF012936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA.
SENTENCA - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a
inexistência de relação jurídica entre o Requerido, MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS
- FIDC, e a Requerente, FRANCIMAR PEREIRA SOARES, referente ao cartão de crédito, contrato nº 6663335, bem como declarar a inexistência
de débitos originados da utilização do referido cartão, notadamente a dívida no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) e eventuais
acréscimos; b) determinar que o Requerido, MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS FIDC, exclua o nome da Requerente, FRANCIMAR PEREIRA SOARES, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em
relação ao objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que converter-se-á em perdas e danos, na hipótese
de descumprimento; c) condenar o Requerido, MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS FIDC, a pagar à Requerente, FRANCIMAR PEREIRA SOARES, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos
morais, quantia esta que será corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para
eventual interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, ser representados por advogado,
conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e não havendo o seu cumprimento voluntário, intimese o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor determinado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A Requerente fica intimada de que não poderá promover a execução definitiva da sentença
antes de decorridos 15 dias do seu trânsito em julgado. Ficam, ainda, intimadas as partes de que eventual desentranhamento dos documentos
constantes dos autos deve ser realizado imediatamente após o trânsito em julgado, mediante certidão nos autos, advertindo-as de que, caso
contrário, poderão ser eliminados, conforme disposto nos §§1º e2º do artigo 128 do Provimento Geral. Caso nada requeiram, arquivem-se os
autos, com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, domingo, 05/06/2011 às 21h30. Haranayr Inacia
do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito.

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