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TJDFT - Edição nº 132/2011 - Página 5

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TJDFT 14/07/2011 -Pág. 5 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/07/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 132/2011

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2011

Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata este Capítulo se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e
fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá, durante esse período, qualquer atividade remunerada nem manterá a criança
em creche ou outra instituição congênere.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação
e à remuneração, a partir da ocorrência, detectada a qualquer tempo.

Art. 8º Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.

CAPÍTULO IV – DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 9º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, a partir
da ocorrência do evento.
Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de
adoção ou de guarda e responsabilidade.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção
da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Art. 11.Na hipótese de o nascimento ou a adoção ocorrer antes da entrada em exercício neste Tribunal, o(a) servidor(a) fará
jus à concessão do período restante das licençasde que trata esta Portaria Conjunta, bem como ao saldo restante da prorrogação.

Art. 12.O servidorem exercício neste Tribunal que possua dependentes matriculados no Programa de Assistência MaternoInfantil – PRO-AMI, deverá, obrigatoriamente, optar por perceber o auxílio pré-escolar por esta Corte de Justiça, o qual será revertido em favor
do PRO-AMI, conforme previsto no artigo 21 da Portaria GPR 263 de 19 de março de 2010.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelaSecretaria-Geral.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Conjunta 42, de 2 de outubro de 2008.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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