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TJDFT - Edição nº 157/2011 - Página 735

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TJDFT 19/08/2011 -Pág. 735 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 157/2011

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Nº 92093-6/11 - Indenizacao - A: JOAO ROBERTO GOLIN TAJARA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NET SERVICOS
DE COMUNICACAO. Adv(s).: MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1)
condenar a requerida à obrigação de disponibilizar ao autor os canais esportivos ESPN e ESPN Brasil pelo prazo contratualmente pactuado
acrescido de dois meses, no prazo de 5 dias, contados da publicação da sentença no DJe, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
até o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) condenar a requerida à obrigação de disponibilizar ao autor o canal PFC por dois meses,
no prazo de 5 dias, contados da publicação da sentença no DJe, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R
$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publiquese. Intime-se. Após trânsito e julgado, arquive-se.
Nº 86705-0/11 - Reparacao de Danos - A: PAULA BERNARDES JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030885 - JULIANA ARAUJO
DO BONFIM. R: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para: 1) condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos), a título de ressarcimento,
com correção monetária desde a data do desembolso (18.05.2011) e com juros legais a partir da citação; 2) condenar a requerida a pagar à
autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido
de juros legais a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
DECISAO
Nº 87381-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: FELIPE MARCELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA
SOUSA. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Converto o julgamento em diligência para intimar o autor a se manifestar sobre a petição
de fls. 32 - 34, no prazo de 05 dias, uma vez que não consta sua assinatura no termo de acordo apresentado. P.R.I.
Nº 102399-9/11 - Indenizacao - A: CLEBER DA SILVA FRANCISCO. Adv(s).: DF006793 - CLEIDE FERRARI SABINO. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os documentos
comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias. Após, façam os autos conclusos uma vez que o réu já juntou
contestação.
Nº 105776-2/11 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS. Adv(s).: DF018168 - EMANUEL CARDOSO PEREIRA.
R: CRESAUTO VEICULOS S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os
documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2011
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 106901-2/11 - Repeticao de Indebito - A: JOAO CARLOS DE AGUIAR NASCIMENTO. Adv(s).: DF021692 - GLAUCIENE
MARCELLINO MAGALHAES. R: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados
na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
Nº 107237-3/11 - Execucao - A: MARCY ALVES MESSIAS NUNES. Adv(s).: DF020862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R:
CASA NOVA IMOVEIS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DELMIR BARTOLOMEU SOBRINHO. Adv(s).: (.). R:
CLEBERSON GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - A empresa CASA NOVA IMÓVEIS LTDA não faz parte do acordo homologado
à fl. 4. Assim, indefiro pedido de penhora no CNPJ da empresa. Intime-se a parte exequente para indicar bens dos executados passíveis de
penhora, no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Nº 107662-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: RICARDO DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF022612 - REILOS MONTEIRO. R: LIBERTY
SEGUROS SA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intimese o (a) requerente para informar se tem interesse em juntar aos autos mais algum documento comprobatório dos fatos alegados na petição
inicial no prazo de 02(dois) dias.
Nº 111719-6/11 - Indenizacao - A: ANDERSON CARLOS LINDENBERG. Adv(s).: MG065650 - ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN.
R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DE BANCOS S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o (a)
requerente para informar se tem interesse em juntar aos autos mais algum documento comprobatório dos fatos alegados na petição inicial no
prazo de 02(dois) dias.
Nº 106916-6/11 - Indenizacao - A: RUBENS ROCHA NOVAIS. Adv(s).: DF024921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS. R: LEROY
MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o (a) requerente a juntar
aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
Nº 111630-4/11 - Indenizacao - A: ROGERIO CORREA HENRIQUE. Adv(s).: DF025087 - DENIZE REGINA ARAUJO SOARES. R:
SUPERMERCADO EXTRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os
documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
Nº 107377-8/11 - Reparacao de Danos - A: WENICE PEREIRA. Adv(s).: DF005350 - UBIRATAN BATISTA PEDROSO. R: LAN AIRLINES.
Adv(s).: DF021044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. DECISAO - De ordem da MMª Juíza de Direito fica Vossa Senhoria intimada
que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi marcada para o dia 05/09/2011, às 15 horas. As partes estão cientes de que a ausência
implicará, para a parte autora, extinção do feito por desídia, e para a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar a convicção do juiz. Fica cientificado o(a) autor(a) que deverá, nessa audiência, produzir toda a prova dos fatos
constitutivos de seu direito (testemunhas, documentos, orçamentos, recibos, contratos, fotografias, laudos, relatórios, boletins de ocorrência, etc.).
Fica cientificada a parte ré que deverá, nessa audiência, apresentar contestação expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais se opõe ao
pedido inicial. Deverá ainda produzir toda prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a) (testemunhas, juntando
documentos, orçamentos, recibos, contratos, fotografias, laudos, relatórios, boletins de ocorrência, etc.). Acaso desejem ouvir testemunhas que
não comparecerão independentemente de intimação, deverão apresentar requerimento para intimação das testemunhas, na Secretaria do juizado,

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