TJDFT 19/10/2011 -Pág. 894 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de outubro de 2011
o Requerente DANIEL DE CARVALHO SANTOS intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia - DF,
segunda-feira, 17/10/2011 às 17h26..
Nº 1766-7/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: REGINALDO MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o Autor SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL se manifestar sobre o despacho de folha 66. Intime-o pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 48h, sob
pena de extinção. Brazlândia - DF, segunda-feira, 17/10/2011 às 13h43..
Nº 2144-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS.
R: CARLOS ALBERTO FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de busca, apreensão e citação às folhas 48/51, tendo o oficial de justiça certificado não ter sido possível a localização do réu/citando
nem do bem a ser apreendido, no endereço indicado. Diga aquele que se posta no pólo ativo o endereço correto do citando, no prazo de 5 (cinco)
dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 14/10/2011 às 17h52..
DECISAO
Nº 4698-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC S/A. Adv(s).: DF032265 - EDSON JARDIM RABELO JACOMO. R:
AGROVILA PRODUTOS AGROPECUARIOS - Parte Baixada. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. Diante da notícia de cumprimento do
acordo (fls. 124), após recolhidas as eventuais custas finais pela requerida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Brazlândia - DF,
segunda-feira, 17/10/2011 às 15h22. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3768-5/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028114 - MICHELLE
SANCHES CUNHA MEDINA. R: LEONOR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo as emendas de fls. 44
e 51. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual pretende a autora a reintegração liminar de posse do objeto do
contrato de arrendamento mercantil firmado com a parte ré. Assevera que o arrendatário deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas,
tornando-se inadimplente. DECIDO. No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, consubstanciados na cópia
do contrato celebrado entre as partes (demonstrando a posse), onde há cláusula resolutória expressa pela falta de pagamento e na notificação
do arrendatário para a devolução do bem ou pagamento do débito (demonstrando a mora e, consequentemente, o esbulho). Diante do exposto,
defiro o pedido de liminar, determinando a reintegração de posse do objeto do litígio em favor da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Brazlândia DF, segunda-feira, 17/10/2011 às 15h14. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
Nº 4550-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ERIVAN FELIPE DE SOUSA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vejo provadas nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º
911, de 01/10/1969) firmado entre as partes e a mora da réu. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar
requerida, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos
da autora, ficando este como depositário fiel. Após cite-se, para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia. Poderá, ainda, efetuar o pagamento
do débito, no prazo de 05 dias, a partir da data do cumprimento da medida liminar. Deposite-se o bem com a parte autora, na pessoa de seu
procurador ou na pessoa por ele indicada, colhendo-se os dados para sua correta identificação. Brazlândia - DF, segunda-feira, 17/10/2011 às
15h16. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 898-2/11 - Embargos a Execucao - A: HELIDA OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. Ciente do v.acórdão e do seu trânsito em julgado (fl. 74). Nos
termos do artigo 475-B, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do alegado excesso de
execução, conforme requerido pela Embargante no item "b" da petição inicial (fl. 7). Brazlândia - DF, sexta-feira, 14/10/2011 às 18h40. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 3775-7/11 - Divorcio Direto Litigioso - A: I.A.B.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.K.M.D.S.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de
I.A.B.M. e JK.M.D.S., razão pela qual extingo o o feito, com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a requerente da obrigação alimentar em favor do requerido. Sem bens a partilhar. A autora voltará a usar o nome de solteira: I.A.B.
Sem custas e sem honorários e face da gratuidade de justiça deferida à requerente. Deixo de condenar o réu nas custas e honorários, uma vez
que não houve resistência ao pedido inicial. Após o trânsito em julgado, anotações e comunicações, expeçam-se os documentos necessários
para as averbações registrais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 11/10/2011
às 14h22. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
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