TJDFT 09/03/2012 -Pág. 553 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2012
Nº 111687-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa. R: ROBERTA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Não se trata de hipótese de suspensão do feito, entretanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o credor traga
a matrícula atualizada do imóvel indicado à constrição, sob pena de indeferimento do pedido correlato. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2012
às 14h56. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 153926-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO FERREIRA DO VALE. Adv(s).: DF014225 - Cristiene do Nascimento
Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. R: CLAIR F STRAGLIOTTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira, Sem
Informacao de Advogado. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de titularidade do devedor, conforme se observa do
relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução,
o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de eventuais
veículos de propriedade do devedor sujeitos a penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Desde logo, com amparo
no art. 652, §3º, c/c art. 656, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de advogado, por publicação, para que
indique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Advirta-se que em caso de inércia estará sujeita a
parte devedora à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme dispõem os arts. 600, inciso IV e 601, ambos
do CPC. Após, havendo ou não manifestações, dê-se vista à parte credora a fim de que promova o andamento do feito, requerendo o que for de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h21. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 26444-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: GERALINA PEREIRA
CAIXETA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Deferi e promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de
eventuais veículos de propriedade da parte devedora sujeitos à penhora, conforme requerido à fl. 68. Conforme verifica-se do termo a seguir, a
diligência não logrou êxito. Por conseguinte, desde logo, com amparo no art. 652, §3º, c/c art. 656, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada, pessoalmente, para que indique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Advirtase que em caso de inércia estará sujeito a parte devedora à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
dispõem os arts. 600, inciso IV e 601, ambos do CPC. Após, havendo ou não manifestações, dê-se vista à parte credora a fim de que promova
o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h31. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 11606-6/08 - Cobranca - A: MARIA DE LOURDES CORREIA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu, DF028952 - Luciana
Reboucas Lourenco. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius
Ottoni. A: CARLOS RODRIGUES PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: ESTEVANE NOBRE BARROSO PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: GILBERTO FLORENCIO
TRAVASSOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ERNESTO DA CRUZ WATRIN. Adv(s).: (.). Não se trata de hipótese de suspensão do feito, entretanto, concedo
a ambos os litigantes o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o laudo pericial exarado pelo "expert" nomeado nos
autos. Após, anote-se a conclusão dos autos para as diligências pertinentes. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2012 às 15h19. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 3108-7/04 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: MARIA DAS GRACAS
SOUZA DINIZ. Adv(s).: DF004306 - Maria do Carmo Campos Trevisan. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de
titularidade do devedor, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente
absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo
Civil. Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao
sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do devedor sujeitos a penhora, a qual não logrou êxito, conforme
se observa do termo a seguir. Desde logo, com amparo no art. 652, §3º, c/c art. 656, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
na pessoa de seu advogado, por publicação, para que indique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à
penhora. Advirta-se que em caso de inércia estará sujeita à parte devedora à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme dispõem os arts. 600, inciso IV e 601, ambos do CPC. Ainda, e, sem prejuízo, indefiro o requerimento exarado à petição, sob
protocolo 1044214, cuja juntada determino agora, incumbindo ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, na forma
do art. 130 do CPC, na medida em que a ordem judicial anterior não surtiu qualquer efeito prático, não havendo de ser renovada até que seja
demonstrada a possibilidade de êxito de nova diligência. Após, havendo ou não manifestações, dê-se vista à parte credora a fim de que promova
o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2012 às 18h18. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 40514/87 - Execucao - A: BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
ANTONIO CARLOS CARPES TELLES. Adv(s).: DF00868A - Joao Eduardo de Urzedo Rocha, Sem Informacao de Advogado. R: JOAO JANIR
BORCHARDT ( CITADA ) . Adv(s).: DF011501 - Jose Hamilton Araujo Dias. R: LUIZ AIRTON FIGURELLI GORGA <> . Adv(s).: DF005467 - Asiel
Henriques de Sousa. Acoste-se a documento que se encontra na capa dos autos em local apropriado, reguardando-se o sigilo das informações
nela constantes. Defiro o pedido de penhora dos créditos referentes a alienação de bens, benfeitorias e direitos emergentes, havidos pelo devedor
Luiz Airton Figurelli Gorga em desfavor de Elias Ergang, CPF 805.621.911-00, nos termos da Declaração de Imposto de Renda daquele executado,
no limite do valor exequendo (fl. 320). Assim, intime-se o devedor, bem como o Sr. Elias Ergang, cujo endereço foi declinado à fl. 319, acerca
da constrição deferida nesta oportunidade. Saliente-se, ainda, que o terceiro supramencionado deverá efetivar o depósito do crédito devido ao
executado Luiz Airton Figurelli Gorga em conta judicial vinculada a este processo, para fins de satisfação da penhora ordenada. Expeça-se o
mandado de penhora pertinente. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2012 às 15h20. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 50666-4/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF028823 - Carolina Amaral Venuto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: ALESSANDRA SOARES DE MELLO FERREIRA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro, tão-somente, o requerimento no tocante à consulta via sistema RENAJUD, tendo em vista a promoção de
consultas, sem êxito, aos sistemas Bacenjud e Infoseg, conforme verifica-se às fls. 114/116. Assim, manifeste-se a parte autora quanto às
informações obtidas via consulta ao sistema RENAJUD, constantes do termo a seguir, requerendo o que for de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2012 às 16h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 29139/95 - Cobranca - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira,
DF025648 - Gleison dos Reis Lemes, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa, DF033097 Fernanda Fonseca Alves, PR036350 - Guilherme Gehlen. R: FATIMA R BARBOSA CAVALCANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuidase de ação de execução movida por SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em desfavor de FÁTIMA REJANE BARBOSA CAVALCANTE.
Compulsando os autos, percebe-se que, em 18 de novembro de 2010, foram deferidos os pedidos exarados pela credora, voltados ao bloqueio
quanto à transferência do automóvel JTA/SUZUKI AN125, placa JIR8346/DF, bem como à sua penhora (fl. 180). Não obstante, determinado
o desentranhamento do mandado de penhora, o Oficial de Justiça não conseguiu efetivar a ordem de constrição do bem supracitado, sob a
justificativa de não tê-lo encontrado, em razão de ter sido informada, por terceiro, a sua venda - consoante se observa da certidão coligida à fl.
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