TJDFT 20/03/2012 -Pág. 218 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2012
LEWANDOWSKI), que trata do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, determinando o sobrestamento, até o deslinde da questão
pelo seu Plenário, de todas as causas relativas ao mesmo tema (fls. 289/293). Apreciando o mérito do mencionado RE 576.155, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular acordo realizado
entre o contribuinte e o poder público para o pagamento de dívida tributária. A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses
individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal
estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade
para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que
o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 31/1/2011) Do trecho acima transcrito, extrai-se que o entendimento sufragado pelo STF
diverge daquele esposado pela Turma Julgadora no acórdão objeto de impugnação pelo presente recurso excepcional, porquanto, ao passo que
na Corte Suprema fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a
validade de benefício fiscal concedido pelo estado a determinada empresa, a Segunda Turma Cível reconheceu a ilegitimidade ativa do MPDFT
para a propositura de ação civil pública com objetivos tributários. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, que regulamenta o
procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, (§ 3º) "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Assim, dandose cumprimento ao referido dispositivo de lei, devem os presentes autos retornar à Segunda Turma Cível para que sejam apreciados uma vez
mais, seja para manter o acórdão impugnado, seja para amoldá-lo à orientação do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, outrossim, que, na
hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso extraordinário seja submetido ao
exame de admissibilidade (artigo 543-B, § 4º, CPC). Brasília, 06 de março de 2012. Desembargador DÁCIO VIEIRA Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios no impedimento do Presidente A017
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2007 01 1 000972-6
LUIZ HENRIQUE SAMPAIO GUIMARÃES
Dr.(a) SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
BANCO PANAMERICANO S/A
Dr.(a) BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES
Os advogados BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES e FERNANDO DE MATOS FAÉ informaram, à fl. 425, a renúncia ao mandato
que lhes fora outorgado pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que o outorgante teve ciência
da renúncia anunciada, determino o regular processamento do feito, com a ressalva de que os patronos continuarão a representar o recorrente
até que seja, efetivamente, satisfeita a exigência do artigo 45 do Código de Processo Civil. Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Recorrido
Advogado
2010 00 2 000750-8
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) ADAMIR DE AMORIM FIEL
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
81015 O SINDIRETA-DF, por meio da petição de fl. 622, requer a imediata devolução dos autos ao e. Conselho Especial, sob o argumento
de que pende de julgamento o mérito dos presentes embargos do devedor. NADA HÁ A PROVER. Aguarde-se a realização do juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Brasília, 09 de março de 2012. Desembargador
DÁCIO VIEIRA Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2005 01 1 089457-3
BANCO PANAMERICANO S/A
Dr.(a) BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES
TITO VAZ DE ABREU NETO
Dr.(a) DILSILEI MARTINS MONTEIRO
Os advogados BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES e FERNANDO DE MATOS FAÉ informaram, à fl. 194, a renúncia ao mandato
que lhes fora outorgado pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que o outorgante teve ciência
da renúncia anunciada, determino o regular processamento do feito, com a ressalva de que os patronos continuarão a representar o recorrente
até que seja, efetivamente, satisfeita a exigência do artigo 45 do Código de Processo Civil. Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2008 01 1 056633-0
BANCO PANAMERICANO S/A
Dr.(a) BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES
SANDRO PEREIRA DE SOUSA
Dr.(a) SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Os advogados BRUNO MARQUES SIQUEIRA MENDES e FERNANDO DE MATOS FAÉ informaram, à fl. 177, a renúncia ao mandato
que lhes fora outorgado pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que o outorgante teve ciência
da renúncia anunciada, determino o regular processamento do feito, com a ressalva de que os patronos continuarão a representar o recorrente
até que seja, efetivamente, satisfeita a exigência do artigo 45 do Código de Processo Civil. Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Num Processo
Recorrente
2008 01 1 064375-5
MARTRO'S - EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA
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