TJDFT 21/05/2012 -Pág. 1030 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2744-2/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RICARDO DE JESUS MARQUES. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti.
R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers. R: FAI- FINANCEIRA AMERICANAS ITAU SA. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Defiro pedido de fl. 182. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento da dívida em duas parcelas,
a primeira guia de depósito consta à fl. 131 e a segunda à fl. 149. O exequente à fl. 182 anuiu com os valores depositados, considerando extinta a
obrigação, assim, dou por encerrado o Cumprimento de Sentença. Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados, conforme
fl. 182. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1088-8/12 - Alvara Judicial - A: L.C.L.. Adv(s).: DF020556 - Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Cuida-se de pedido de alvará judicial intentado por L.C.L., representado por sua curadora Silvania da Conceição dos Santos Lopes,
partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, requerem autorização para que a curadora efetive a transferência de imóvel pertencente ao
curatelado. Ressaltam que a curatela deu-se perante o Juízo da 2º Vara de Família de Brasília, consoante documentos anexos. Encaminhados
os autos ao Órgão Ministerial, este ofertou parecer opinando pela remessa dos autos para a citada Vara de Família, competente para apreciar a
presente questão. É o quanto basta a relatar. DECIDO. Analisando-se a matéria submetida ao crivo do Poder Judicante, tenho que coerente se
mostra o parecer ministerial. Isto porque, na inteligência do artigo 919 do CPC, cabe ao Juízo que decidiu pela curatela analisar a transferência de
bem do curatelado. O dispositivo em comento afasta qualquer dúvida no que concerne à competência para apreciar o presente feito, amoldandose, com perfeição, à situação delineada nos autos, em que se vislumbra, de plano, o flagrante interesse do curatelado e a necessidade premente de
se resguardar o seu patrimônio e os seus interesses, faltando a este Juízo competência para apreciar tal pleito, por força do dispositivo legal antes
reproduzido. Este também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM DO CURATELADO. CABE AO JUIZ QUE DECIDIU A INTERDIÇÃO ANALISAR O PEDIDO DE ALVARÁ
JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM DO CURATELADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1781 E 1.741 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 919 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. (Classe do Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20060020129982CCP DF; Registro do Acórdão Número: 262901;
Data de Julgamento: 22/01/2007; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL; Relator: NATANAEL CAETANO; Publicação no DJU: 01/02/2007 Pág.:
168; Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.). Verifica-se, então, a incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razões pelas quais DECLINO da competência para a 2º Vara de Família de Brasília,
a quem o processo deverá ser distribuído, após as anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se à Distribuição. Intime(m)-se. Publique-se.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4891-2/11 - Revisao de Contrato - A: GUSTAVO FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do não pagamento das custas finais pelo autor, determino o envio dos
autos ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo autor está condicionada ao recolhimento das custas. Sem prejuízo, expeça-se
ofício de baixa em favor do réu. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h50. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 1661-3/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PAULO SERGIO XAVIER DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tratase de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual pretende a autora a reintegração liminar de posse do objeto do contrato de
arrendamento mercantil firmado com a parte ré, ao argumento que, celebrado o contrato e entregue o bem ao arrendatário, este deixou de efetuar
o pagamento das parcelas vencidas, tornando-se inadimplente. No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar,
consubstanciados na cópia do contrato celebrado entre as partes (demonstrando a posse), onde há cláusula prevendo a rescisão contratual
em razão da falta de pagamento e na notificação do arrendatário para a devolução do bem ou pagamento do débito (demonstrando a mora e,
consequentemente, o esbulho). Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a reintegração de posse do objeto do litígio em favor da
parte autora. Cite-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h48. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 3672-0/11 - Monitoria - A: RONALDO TEIXEIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF030698 - Rodrigo Absair Teixeira Lima. R: UELTON ALVES
PAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro pedido de fl. 64. Expeça-se alvará de levantamento dos valores referentes à primeira
parcela, em nome do exequente. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4013-6/11 - Embargos A Execucao - A: CELIO NICOLAU DOS SANTOS. Adv(s).: DF0012638 - Joao Leite, DF012638 - Joao Leite.
R: WILSON DIAS CAMARA. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. A: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Recebo a
apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2587-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: CLEYTON DE JESUS SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, posto
que tem a mesma base de dados do sistema Bacen Jud, já deferido anteriormente. Indefiro consulta ao TSE, sendo deferida, alternativamente,
consulta ao SIEL - Sistema de Informações Eleitorais do TRE. Ao requerido, sobre o resultado da consulta anexa. Prazo: 5 (cinco) dias. Brazlândia
- DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h49. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENCA
Nº 4713-9/11 - Guarda e Responsabilidade - A: R.V.B.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: V.F.R.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.L.R.F.. Adv(s).: (.). Assim, entendo que o pleito vestibular deve proceder,
nos moldes em que foi formulado. Daí porque, julgo procedente o pedido inicial para deferir a guarda da menor A.L.R.F. a R.V.B.F., para todos
os fins de direito. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, de acordo com o disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de compromisso nos autos. Considerando que se trata de processo necessário, onde inexistiu resistência ao pedido, deixo de
condenar a parte promovida ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Passado
o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira,
16/05/2012 às 14h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 459-2/12 - Execucao de Alimentos - A: E.S.R.D.F.e.o.. Adv(s).: DF035354 - KARLA GUEDES DA SILVA. R: P.S.L.D.F.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: I.S.R.D.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: L.S.R.. Adv(s).: (.). Assim sendo, com fulcro nos artigos
295, inciso VI, 284, parágrafo único, e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem
julgamento de mérito. Pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/05/2012
às 14h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
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