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TJDFT - Edição nº 97/2012 - Página 699

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TJDFT 24/05/2012 -Pág. 699 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012

Justiça. II - A autora pede a antecipação de tutela para que seja determinado o cancelamento dos protestos realizados pelo réu referentes aos
cheques 900160, 900161, 900162, 900164, 900165 e 900166, cada um com valor de face de R$ 275,00, sendo todos os registros realizados junto
ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará sob os números 175632, 175633,175634, 175635, 175636 e 175637. III - Os requisitos autorizadores
do deferimento da medida antecipatória não estão presentes. Com efeito, o fundamento do pedido da autora reside na alegação de que os títulos
já se encontram prescritos. Todavia, o fato de o título se encontrar prescrito não autoriza o cancelamento imediato do protesto. Note-se que a Lei
9492/1997 não prevê a prescrição como causa para o cancelamento do protesto - mas apenas o pagamento e ordem judicial (art. 26). Ademais,
a própria autora reconhece que os títulos foram emitidos para pagamento de dívida regular e restaram devolvidos por insuficiência de fundos, o
que indica que os protestos, em princípio, devem ser considerados válidos. IV - Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. V - Na forma
do art. 277 do CPC, designe o cartório data para audiência de conciliação e resposta. Cite(m)-se o(s) réu(s), com as observações constantes do
art. 278, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e, sendo o caso, o ilustre representante do M.P. Brasília - DF, terçafeira, 22/05/2012 às 16h17. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 32422-7/12 - Revisao de Contrato - A: MISSIAS ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o decurso do trintídio sem que
a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita
pessoalmente, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no EDREsp 264.895/PR, Corte
Especial, Relator Min. Ari Pargendler, DJU 15/04/02), determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 257 do CPC). Intime-se a parte
autora a promover o desentranhamento da documentação que for de seu interesse, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, encaminhem-se os
autos para descarte. Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 13h11. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 49172-2/12 - Declaracao de Nulidade - A: WESLEY OLIVEIRA VANLANDUYT. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Analisando-se a documentação que acompanha a petição inicial,
verifica-se que a parte autora é domiciliada em SOBRADINHO, enquanto a parte ré tem domicílio em OSASCO-SP. Há, também, indicação de
que as partes elegeram como foro adequado para dirimir qualquer litígio envolvendo a relação contratual o domicílio do autor. Sendo assim,
percebe-se que inexiste qualquer fundamento a justificar a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, tratando-se de escolha meramente
aleatória realizada pela parte autora ou seu patrono. Desse modo, impõe-se o declínio para o Juízo competente, qual seja, o do local onde
a parte autora é domiciliada, medida essa que pode ser adotada de ofício, não obstante se tratar de competência territorial, uma vez que se
trata de aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Não é o
caso, portanto, de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 33/STJ. Nesse sentido, aliás, há precedentes do egrégio Superior
Tribunal de Justiça em casos análogos: "(...) - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação
em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do
domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. (...)" (REsp 1084036/MG, 3ª Turma, Relatora
Min. Nancy Andrighi, DJ 17/03/2009) "CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA.
ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta,
podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do
domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do
seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante." (CC 106136/SP, 2ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 5/11/2009) Assim, também, o e.
TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL TIDA COMO ABSOLUTA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVALÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O enunciado da súmula
33 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, tem sua aplicabilidade afastada nos
processos de relação de consumo, nos quais se considera absoluta a competência fixada em razão do território. 2. Nas relações de consumo,
deve-se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, naturalmente mais vulnerável no processo, não se permitindo o ajuizamento da ação
em juízo eleito conforme a deliberação da parte, sobretudo quando o juízo escolhido não coincide com o do foro de nenhuma das partes. 3. Conflito
de competência julgado improcedente." (Conflito de Competência 20100020075988, 2ª Câmara Cível, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, DJ
02/09/2010 p. 54) Pelo exposto, DECLINO a competência para o Juízo do local do domicílio da parte autora. Preclusa esta decisão, remetam-se
os autos, com baixa. Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 14h08. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 65765-3/12 - Declaratoria - A: VALDIR LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: OI. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Ao autor para que apresente emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Deverá para tanto adequar
sua pretensão ao rito sumário, tendo em conta o valor da causa. I. Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 16h22. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 6083-3/12 - Declaratoria - A: JOSE GONCALVES FEITOZA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o decurso do trintídio sem que a parte autora tenha efetuado o devido
recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 267, § 1º,
do CPC, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no EDREsp 264.895/PR, Corte Especial, Relator Min. Ari Pargendler, DJU
15/04/02), determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 257 do CPC). Intime-se a parte autora a promover o desentranhamento da
documentação que for de seu interesse, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, encaminhem-se os autos para descarte. Brasília - DF, terça-feira,
22/05/2012 às 13h16. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 51812-2/12 - Declaracao de Nulidade - A: SANDRA APARECIDA MEIRELES DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello
Aires Cirqueira. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Analisando-se a documentação que acompanha a petição
inicial, verifica-se que a parte autora é domiciliada em SOBRADINHO, enquanto a parte ré tem domicílio em POÁ-SP. Há, também, indicação
de que as partes elegeram como foro adequado para dirimir qualquer litígio envolvendo a relação contratual o domicílio da autora. Sendo assim,
percebe-se que inexiste qualquer fundamento a justificar a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, tratando-se de escolha meramente
aleatória realizada pela parte autora ou seu patrono. Desse modo, impõe-se o declínio para o Juízo competente, qual seja, o do local onde
a parte autora é domiciliada, medida essa que pode ser adotada de ofício, não obstante se tratar de competência territorial, uma vez que se
trata de aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Não é o
caso, portanto, de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 33/STJ. Nesse sentido, aliás, há precedentes do egrégio Superior
Tribunal de Justiça em casos análogos: "(...) - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação
em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do
domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. (...)" (REsp 1084036/MG, 3ª Turma, Relatora
Min. Nancy Andrighi, DJ 17/03/2009) "CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA.
ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta,
podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do
domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
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