Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 123/2012 - Página 1176

  • Início
« 1176 »
TJDFT 02/07/2012 -Pág. 1176 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2012

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 25259-3/11 - Justificacao - A: M.D.F.S.S.e.o.. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: R.P.P.E.D.e.o.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: A.A.P.. Adv(s).: (.). R: E.M.P.. Adv(s).: DF020798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO. R: E.M.P..
Adv(s).: DF020798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO. R: E.M.P.. Adv(s).: DF020798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO. R: M.A.P..
Adv(s).: DF020798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO. SENTENCA - DECIDO. Em se tratando de procedimento cautelar de justificação
judicial, não há que se falar em defesa ou recurso cabíveis, conforme art. 865 do CPC. Encerrada a instrução, na forma requerida pela parte
autora, sem qualquer objeção levantada pelos requeridos, resta documentada a relação jurídica invocada pela parte autora, a qual servirá de
prova em outro processo, inexistindo qualquer outro provimento jurisdicional a ser deslindado nos presentes autos. Em assim sendo, julgo, por
sentença, a presente justificação, para que produza seus efeitos, abstendo-me de apreciação do mérito da prova, em conformidade com o que
dispõe o artigo 866, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da falta de litigiosidade e em função da
autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme declaração de fl. 07. Publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal,
entreguem-se os autos à requerente, independentemente de traslado, na forma do art. 866 do CPC..
Nº 11069-6/12 - Divorcio Direto Litigioso - A: M.A.D.S.. Adv(s).: DF004914 - GERALDO DE ASSIS ALVES. R: C.P.D.S.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Nesse contexto, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, extingo o processo, sem
apreciação de mérito (art. 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI, 267, inciso I, e 283, todos do CPC). Custas pela parte autora, com exigibilidade
suspensa, na forma do art. 12 da lei n. 1060/50, em atenção à declaração de fls. 17. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I..
Nº 10852-2/12 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: J.A.D.S.. Adv(s).: DF005682 - RENAULD CAMPOS LIMA. R:
A.F.S.D.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte
autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno o requerente a pagar as custas processuais, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos..
Nº 10417-5/12 - Divorcio Direto Consensual - A: V.G.D.e.o.. Adv(s).: DF024531 - FRANCISCO DE ASSIS BARREIRO CRIZANTO.
R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: F.V.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Nesse contexto, indefiro a petição inicial e,
conseqüentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI, 267, inciso I e 283, todos do
CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das custas, em atenção ao despacho de fls. 12, que reconheceu aos
peticionários a gratuidade de justiça (art. 12 da Lei n. 1060/50). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I..
Nº 7978-2/12 - Revisao de Alimentos - A: D.D.G.L.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: D.D.J.L.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: T.C.G.L.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: N.D.G.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - PELO MM JUIZ
FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: "Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o feito sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Desnecessária a oitiva do demandado, uma vez que sequer compareceu à presente solenidade.
Custas finais, se houver, a serem pagas pela desistente, ficando a cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez
que lhe outorgo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários. Faculto o desentranhamento dos documentos pela requerente, mediante
traslado. Registre-se. Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes, sendo que a parte autora, bem como o Ministério Público,
abrem mão do prazo recursal. Transitada em julgado e dadas as devidas baixas, arquivem-se os autos.".
CERTIDAO
Nº 6249-3/02 - Arrolamento - A: M.L.G.D.L.e.o.. Adv(s).: DF01226A - CARLOS HENRIQUE COSTA ARAGAO. R: R.P.D.L.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INVENTARIANTE: P.R.G.D.L.. Adv(s).: DF010094 - CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. A: P.R.G.D.L..
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 219/220. Nos termos da Portaria n° 01/2010, deste Juízo,
intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública de fl. 214/217, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se..
Nº 30580-4/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: S.A.C.e.o.. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. R:
A.C.N.-.P.B.. Adv(s).: DF035232 - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição às
fls.254/257. Nos termos da portaria 01/2010, deste Juízo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre petição de fls.254/257, no prazo
de 5(cinco) dias. Publique-se..
Nº 5052-3/08 - Inventario - A: PEDRO LOPES FAUSTINO FILHO e outros. Adv(s).: TO003418 - MIGUEL SOUZA GOMES. R: SONIA
DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INVENTARIANTE: PEDRO LOPES FAUSTINO FILHO. Adv(s).: (.).
A: FERNANDO SOUZA FAUSTINO. Adv(s).: (.). A: FABIO WESLLEY FAUSTINO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NUTRIFRIGO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF013558 - JACQUES VELOSO DE MELO. CERTIDAO - Certifico que juntei a estes autos, às fls. 226-227, a cota
da Fazenda Pública do DF. Nos termos da Portaria 01/2010, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca da referida cota..
Nº 18660-3/09 - Inventario - A: AGNALDO DA SILVA COSTA e outros. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB. R:
ERNESTINO GUEDES DA COSTA ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ROSELANGELA DA SILVA COSTA.
Adv(s).: (.). A: REGINALDO DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). A: CREGINALDO DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). A: APARECIDO DA SILVA COSTA.
Adv(s).: (.). A: LUCIO ANDRE DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). A: WAGNER DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA SILVA COSTA, ESPOLIO
DE. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o inventariante promover o andamento do feito. Nos termos da Portaria
n° 01/2010, intime-se, POR PUBLICAÇÃO, o inventariante, representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UnB, para promover o andamento
do feito, no prazo de 48 horas..

1176

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica