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TJDFT - Edição nº 125/2012 - Página 1085

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TJDFT 04/07/2012 -Pág. 1085 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 125/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2012

2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2012
Juíza de Direito: Theresa Karina de Figueiredo G . Barbosa
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 3456-5/12 - Indenizacao - R: CLARO S.A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Diga o
réu sobre a documentação juntada pela parte autora, no prazo de cinco dias. Após, anote-se conclusão para sentença. Paranoá - DF, segundafeira, 02/07/2012 às 15h20. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 1250-9/12 - Cominatoria - A: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HYNOVE
ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP147575 - RODRIGO FRANCO MOTORO. SENTENCA - ISSO POSTO julgo procedente o pedido
para condenar a ré à restituição das folhas de cheque descritas no item 'a' da petição inicial, no prazo de dez dias, pena de multa diária de R
$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, por fim, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, montante
a ser acrescido de juros legais e correção monetária desde a data da sentença. Sem custas ou honorários. PRI. Paranoá - DF, segunda-feira,
25/06/2012 às 14h. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa - Juíza de Direito .
Nº 1463-5/12 - Cominatoria - A: NERIVALDO SANTANA CHAGAS OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA e outros. Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A.
Adv(s).: (.). SENTENÇA - ISSO POSTO julgo improcedente o pedido, nos moldes do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários. PRI. Sem
custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Paranoá - DF, segunda-feira,
25/06/2012 às 14h43. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa - Juíza de Direito .
Nº 3455-7/12 - Declaratoria - A: DINALVA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO BMG.
Adv(s).: DF033949 - ROGERIO MEIRA LIMA. SENTENCA - (...) POSTO ISSO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de
débitos relativos aos contratos descritos em petição inicial. Condeno a empresa ré a ressarcir a autora o valor de R$ 7539,27 (sete mil quinhentos
e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por
danos morais. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Paranoá - DF, segundafeira, 02/07/2012 às 14h38. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa - Juíza de Direito .
Nº 1541-2/12 - Restituicao - A: LUCILENE DE SOUZA NONATO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VALONIA SERVICOS
DE INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros. Adv(s).: DF029694 - MAISA MENDES MORAIS. R: CLINICA LUMINA. Adv(s).: (.).
SENTENÇA - ISSO POSTO julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento, em favor da autora, de R$ 83,78
(oitenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a citação, nos moldes do art. 219 do
CPC. Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Paranoá - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 14h21. Theresa Karina de
Figueiredo G. Barbosa - Juíza de Direito .
Nº 3171-7/12 - Cominatoria - A: JOSE RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CASAS BAHIA
COMERCIAL LTDA. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. SENTENCA - ISSO POSTO julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 1331,00 (mil trezentos e trinta e um reais), a título de reparação
por danos materiais, montante a ser acrescido de juros legais e correção monetária desde a data da citação (art. 219 do CPC). Sem custas ou
honorários. PRI. Paranoá - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 14h58. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa - Juíza de Direito .

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