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TJDFT - Edição nº 10/2013 - Página 941

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TJDFT 15/01/2013 -Pág. 941 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 10/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2013

DE SENTENÇA CÍVEL manejada por ZELIA CARLOS AGUIAR em desfavor de MANSAO SONHO MEU, todos qualificados alhures nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face do bloqueio de valores realizado na conta bncária da parte executada,
fls. 100 e 102, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada
a este Juízo. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento. Libere-se eventual penhora existente nos autos com as comunicações,
se necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 16h42. Cristiana de Alencar Lameiro da Costa,Juíza de Direito
Substituta do DF.
Nº 9153-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: THAYANNE GONCALVES PIMENTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CASAS BAHIA - Parte Baixada. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. SENTENCA - Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL manejada por THAYANNE GONCALVES PIMENTA em desfavor de CASAS BAHIA, todos
qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico
que o valor depositado à fl. 23 é insuficiente para saldar a dívida, uma vez que é aquém dos cálculos apresentados pela contadoria desse juízo.
Por outro lado, em face do bloqueio de valores realizado em conta bancária da parte executada, fl. 14, o qual é suficiente para adimplir a dívida
e, portanto, converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 23 em
favor da parte executada. Proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl. 14 a uma conta vinculada a este juízo. Em seguida, expeça-se o
competente alvará para seu levantamento em favor da parte exequente. Libere-se eventual penhora existente nos autos com as comunicações,
se necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 15h13. Cristiana de Alencar Lameiro da Costa,Juíza de Direito
Substituta do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 10533-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: CELIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AMERICEL
S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para (a) determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente sentença, desbloqueie a
linha telefônica objeto deste autos e reative o plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); e (b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), corrigida a partir desta data e acrescida de juros legais desde a citação. Além disso, fica a parte requerida intimada com a publicação
da sentença, na forma do disposto no art. 475-J do CPC, para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento
à condenação, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da
sentença ou pedido executório (art. 614, II, do CPC). Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de
execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos. P.R.I. Gama - DF, sexta-feira,
11/01/2013 às 17h07. Cristiana de Alencar Lameiro da Costa,Juíza de Direito Substituta do DF.

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