TJDFT 16/01/2013 -Pág. 759 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretora de Secretaria: Maria Efigenia Gomes Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 103813-6/11 - Exibicao de Documentos - A: REGINA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010827E - Byanca Curcino Paranagua,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003
- Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Certifico que nesta data juntei petição às fls. 79-81. Certifico e dou fé que em cumprimento à
Portaria n.º 01, de 9/11/2011, deste Juízo, faço vista dos autos ao patrono da parte autora para falar acerca da petição e depósito de fls. 79-81.
Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 5684-4/02 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa,
DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: ARTE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEBASTIAO
ITAPUAN COSTA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). É ônus da parte exequente a indicação do endereço da parte
adversa para fins de intimação (CPC, artigo 282, inciso II). Não cabe ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes,
sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo, indefiro a pretensão à consulta aos sistemas BACENJUD e INFOSEG com vistas
ao descobrimento do endereço do executado FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA. Outrossim, constitui ônus da parte credora a indicação de bens
pertencentes à parte adversa passíveis de constrição judicial. Logo, não cabe ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento de bens da
parte devedora passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD com tal desiderato. Por conseguinte,
promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que julgar de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 17h42.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 156583-2/08 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF07500E
- Francisco Celismar Silva, DF09851E - Francisco Celismar Silva, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva.
R: ADRIANO JOSE ROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o prazo transcorrido desde o último bloqueio eletrônico (fls.
90), INDEFIRO a renovação do bloqueio de valores. Por conseguinte, envide a parte credora esforços para o descobrimento de bens da parte
adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 18h49. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 207123-9/11 - Cobranca - A: RONALDO NUNES DIAS. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. R: RAQUEL ANDRADE DE
FIGUEIREDO. Adv(s).: DF030837 - Luis Antonio Almeida Cortizo. Trata-se de ação de cobrança que maneja RONALDO NUNES DIAS contra
RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO, fundada em comissão de corretagem supostamente devida ao autor em razão da intermediação da venda
de imóvel de propriedade da ré. A ré, em resposta, suscitou preliminares de ilegitimidade ativa do autor, carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que as tentativas de negócio intermediadas pelo autor restaram infrutíferas, razão pela qual teria procurado os serviços
de outro corretor e que, somente após a intervenção desse novo profissional logrou êxito em vender o imóvel. À luz da teoria da asserção,
segundo a qual a verificação das condições da ação deve se dar com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente
verídicas, e considerando que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da presente demanda, afasto as preliminares de
ilegitimidade ativa e de carência de ação. Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial uma vez que a petição em questão é
inteligível, tendo possibilitado à ré ofertar defesa contestando, especificadamente, os fatos expostos, e que, de sua narrativa, decorre, em tese,
a possibilidade do pedido formulado, não estando caracterizadas as hipóteses do artigo 295, inciso I e parágrafo único, do CPC. Não havendo
outras questões prejudiciais ou preliminares a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado
o processo. Intimados a indicar as provas que pretendem produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas enquanto a ré quedou-se inerte
e silente. Fixo como ponto controvertido o grau de participação do autor na efetivação da venda do imóvel da ré. Assim, DEFIRO tão somente
o pedido de oitiva da testemunha WEIDER DE OLIVEIRA E SILVA. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento
intimando-se a testemunha WEIDER DE OLIVEIRA E SILVA no endereço informado às fls. 100, observando-se a devida antecedência. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 18h39. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 135013-6/12 - Excecao de Incompetencia - A: CEUBRAS CENTRO DE ENSINO UNIVERSALIZANTE BRASILEIRO. Adv(s).:
DF024022 - Murillo dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DE BRASILIA.
Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Acolho a emenda de fls. 46/48. Consoante o disposto no artigo 306 do Código de Processo Civil,
SUSPENDO o curso do processo principal, nº 2012.01.1.084882-0, até o julgamento da presente exceção de incompetência. Ao excepto para
manifestação em 10 (dez) dias, conforme determinação do art. 308 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 17h39.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2593-8/13 - Ordinaria - A: PAULITA MORATO DE ANDRADE ALVES. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, observadas
as formalidades legais. Brasília - DF, segunda-feira, 14/01/2013 às 14h18. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2709-2/13 - Revisional - A: DOMINGA LOPES DE SANTANA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ANTE O EXPOSTO, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a pretensão da parte autora ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, das prestações no valor que entende devido,
uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais. Contudo, autorizo a parte autora a, desejando, efetuar o
depósito judicial das prestações no valor que ela entende devido, com a ressalva de que tal medida não constitui base jurídica para obviar os
efeitos da mora. Cite-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/01/2013 às 14h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2773-4/13 - Ordinaria - A: DUGUAY GAIA GONZAGA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Brasília - DF, segunda-feira, 14/01/2013 às 13h58. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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