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TJDFT - Edição nº 28/2013 - Página 583

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TJDFT 08/02/2013 -Pág. 583 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

3º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2013
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 7100-7/13 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: MARILIA STROGULSKI VARGAS MONTEIRO MARQUES. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - RAFAEL FURTADO AYRES . DECISAO - Em face da penhora
on line realizada com sucesso, intime-se o executado para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias.
SENTENCA
Nº 147986-9/12 - Reparacao de Danos - A: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: CAIO CESAR
MARQUES BEZERRA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. SENTENCA - ANTE O EXPOSTO, face à incompetência
deste Juizado, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, amparado no artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95. Sem custas e honorários
(art. 55, da Lei Federal n. 9.099/95). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial mediante petição nos autos.
Nº 176232-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: ANA PAULA SOLON DE PONTES MOREIRA. Adv(s).: SP237408 - THIAGO SANDOVAL
FURTADO. R: GLOBEX UTILIDADES S.A. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, para: 1) condenar a ré à obrigação de entregar à autora
uma lava-louça all Black - Brastemp BLE12E, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a
título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas
e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente
de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 177288-8/12 - Reparacao de Danos - A: LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: GROUPON CLUBE URBANO SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv(s).: SP064654 - PEDRO ANDRE DONATI. A: TATIANA
CARNEIRO SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sentença,
e acrescida de juros legais a partir da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Fica a requerida desde já ciente de que a partir do trânsito em julgado deverá efetuar o pagamento no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários
advocatícios a teor do disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Nº 178798-2/12 - Acao de Conhecimento - A: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA SAUER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: DMO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: SP225519 - RODRIGO BOTTAMEDI RATTO. SENTENCA - JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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