TJDFT 21/05/2013 -Pág. 710 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2013
DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038145 - Arnaldo Cardoso de Sousa Junior, DF06649E - Fernanda Gurgel Nogueira, DF06667E - Pedro
Souza Maurmo, DF07085E - Carolina Tatsuko Costa Sato. R: WELLINGTON FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF016067 - Weber Teixeira da Silva
Neto. Indefiro o pedido pelo momento. Não há como penhorar valores de restituição de imposto de renda antes de disponibilizado na conta do
devedor. Ademais, nem sequer se sabe se o mesmo terá direito a restituição neste ano. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 16h57. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 154050-2/12 - Exibicao de Documentos - A: ENIZANDRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais
Figueredo. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OI BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF032124 - Bruno Di
Marino, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Compulsando os autos verifico que o feito ainda não pode ser sentenciado, tendo
em vista que o 1º requerido ainda não foi citado. Assim, chamo o feito à ordem, para determinar ao autor para que forneça o endereço do 1º
requerido, para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 19h32. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 226199-2/11 - Revisional - A: MARCELO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo
Barbosa Junior. R: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Intime-se a requerente para
se manifestar acerca da petição e da guia de depósito de fls. 202/205, informando se o valor depositado quita o débito, requerendo a extinção
do feito ou o que entender de direito, ciente de que sua inércia resultará na sua concordância. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h12.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 185887-7/12 - Revisao de Contrato - A: EDINESIO DA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF023605 - Rosana Salete Davi. R: LEONARDO
RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Após o pagamento das custas, defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 19h09. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 130179-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: DF031420 - Esdras Gomes Aguiar, SP059606
- Hyvarlei Donatangelo. R: ASEFE ASSOCIACAO ASSISTENCIA TRAB EM EDUCACAO DF. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco.
Defiro a suspensão do processo por mais 120 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h26. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 157776-5/09 - Monitoria - A: ROBERTO ALUISIO SALDANHA. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos. R: GASPAR CAMILO
DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido, vez que pedido identico foi feito com relação à energia, sem sucesso.
Ao exequente para promover o andamento efetivo do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h07. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
Nº 204518-5/10 - Execucao - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF029585 - Herbert Milhomens de
Vasconcelos. R: SILVANIA APARECIDA DA COSTA PINTOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a penhora, avaliação e remoção do
bem indicado à penhora, devendo no entanto o exequente indicar o nome de pessoa que ficará como fiel depositária do bem e providenciar a
meios de remoção do mesmo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 16h50. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 93732-5/05 - Execucao - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques
Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: ATAIDE SILVA PASSOS FILHO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. Tal pedido
já foi indeferido na fl. 270 dos autos. Ao exequente para dizer sobre a possibilidade de receber certidão de crédito, vez que desconhece bens do
devedor e o processo se arrasta por mais de sete anos sem nenhuma utilidade prática. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h24. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 105428-4/01 - Execucao de Sentenca - A: SIERRA ENPLANTA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF014230 Guilherme Pimenta da Veiga Neves, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF05817E - Baruc Martins, DF06064E - Glei Roberto Vilela Junior,
SP197164 - Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveira. R: JOSEPH CATTAN. Adv(s).: DF009713 - Hudson Linhares Batista. R: NOEMI
WAISBICH CATTAN. Adv(s).: (.). R: DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF009713 - Hudson Linhares Batista.
Feito sentenciado. Nada a prover quanto ao requerimento de fl. 325. Prossiga-se como determinado. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às
15h52. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 63714-3/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TATIANE NEIVA TEODORO. Adv(s).: DF0012163 - Miguel Alfredo de Oliveirajunior,
DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior, DF023193 - Regina Celia de Freitas Nicolela. R: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF012024 - Denise Brandao Nunes Ribeiro, DF017840 - Luciane Almeida Nunes, DF020697 - Poliana Sousa Vieira, DF023264 Daniel Rodrigues de Souza. Proc. 111785-6/10 Tendo em vista que já houve sentença homologando os cálculos apresentados, não existe mais
parte iliquída na sentença. Assim, defiro o processamento da presente liquidação nos autos principais. Traslade-se cópias das peças de fls. 02/14,
66/74, 79/82, 80/91, 95/96, 100/102, 104 e 106, para no Proc. 63714-3. Proc. 63714-3 Após a juntada dos documentos supra, ao exquente para
que traga aos autos planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração as datas estipuladas na sentença, relativas a atualização de
cada condenação. A multa e os honorários de 10%, fixados, fl. 417, deverão incidir sobre o valor total do débito. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
16/05/2013 às 19h09. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 80946-7/2000 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF032467
- Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF038742 - Andreia Barbosa Roriz. R: FABIANA DUBINEVICS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF017122 - Francisco Thompson Flores, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva. R: TADEU GROSSI TEIXEIRA. Adv(s).: DF010048 Alcides Souza Henriques, DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. Cuida-se de Ação de EXECUCAO, proposta por ANTONIO VENANCIO DA
SILVA E CIA LTDA em desfavor de FABIANA DUBINEVICS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Intimado o autor, por meio de
publicação no Diário da Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o
chamado judicial (376/378). Realizada a intimação pessoal à parte interessada para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedou-se esta silente, conforme certidão constante dos autos às fls.380/382, sendo manifesto
o seu desinteresse pela causa. Os autos já encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que
lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse
processual. Quando o Autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo
sido intimado, por meio de publicação no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e
Telégrafos, seja por meio de oficial de justiça, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. L Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h11. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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