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TJDFT - Edição nº 200/2013 - Página 1014

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TJDFT 18/10/2013 -Pág. 1014 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 200/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.02.1.004337-6 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAO PAULO
SOARES DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF019461 - RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO, DF031893 - Aline da Costa Kaneko, DF035740 Andrezza Brito Rezende. VITIMA: ISAIAS GOMES ABADIA. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que a defesa do sentenciado manifestouse no processo em duas oportunidades após a prolação da sentença. No entanto, quedou-se silente quanto aos objetos ainda pendentes de
destinação (itens 1 e 2 da fls. 27 e itens 2-5 e 7-15 das fls. 28/29). Diante do trânsito em julgado certificado a fls. 342, aguarde-se o decurso
do prazo que resta para os noventa dias desde aquela data. Findo o qual, não havendo quem reclame os objetos lícitos apreendidos, DÊ-SE o
perdimento dos bens e instrumentos descritos às 27/29 em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II do Código Penal c/c os artigos
123 e 124 do Código de Processo Penal. Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/10/2013 às 14h30. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
Nº 2013.02.1.005601-2 - Liberdade Provisoria - A: PAULO SERGIO FERREIRA. Adv(s).: DF02141A - ALDENOR FERREIRA DA SILVA.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por advogado constituído,
em favor do autuado PAULO SÉRGIO FERREIRA preso em flagrante em 14/10/2013. Decido. O auto de prisão em flagrante foi devidamente
apreciado em 16/10/2013, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória mediante fiança e assinatura em termo de compromisso na
forma dos arts. 327 e 328, do CPP ao autuado e, por conseqüência, expedido o competente alvará de soltura. Ante o exposto, julgo prejudicado
o presente pedido. (...) Brazlândia - DF, quarta-feira, 16/10/2013 às 14h28. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.

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