TJDFT 28/03/2014 -Pág. 1140 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de março de 2014
Nº 2012.03.1.030299-6 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: GSM MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da portaria deste juízo, fica o autor
intimado para se manifestar sobre a consulta infrutífera ao sistema INFOJUD, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h47. .
Sentenca
Nº 2011.03.1.034081-8 - Cobranca - A: FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: RITA DE
CASSIA GUEDES. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan. R: GERALDO APARECIDO DA CRUZ. Adv(s).: DF030860 - Andre
Luiz Costa. R: DROGARIA GUEDES LTDA ME. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. registrada eletronicamente nesta data, com a qual resolvo
o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes por 30
(trinta) dias. Não havendo, adotem-se as providências necessárias ao pagamento das custas e ao arquivamento dos autos, de acordo com o
art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 15h08. Edmar
Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.033662-2 - Ordinaria de Indenizacao - A: RESTAURANTE NONATOS CARNE DE SOL LTDA ME. Adv(s).: DF005493 Lionides Goncalves de Souza. R: YUKIYO MATSUNAGA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: MATUNAGA SABURO. Adv(s).:
DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: TATSUO MATSUNAGA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: FUSAKO MATSUNAGA.
Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: FAENGE 23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo
de Castro Gomes. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em consequência, condeno o requerente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), mantendo a exigência
dessas verbas condicionada ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 34). Sentença registrada
eletronicamente nesta data, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado,
promovam-se as diligências necessárias ao arquivamento, conforme disposições do art. 128 do Provimento Geral de Corregedoria de Justiça.
Ficam as partes cientes de que poderão desentranhar documentos dos autos, mediante traslado desde já autorizado, e que os processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira,
25/03/2014 às 14h40. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.027461-3 - Acao de Conhecimento - A: PEDRO HENRIQUE ALVES. Adv(s).: DF035467 - Marcos Martins Costa. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA ROSA, razão pela qual condeno AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
a restituí-lo da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada desde o desembolso (8/10/2012 - fl. 45) e com juros desde a citação, e a
compensá-lo por dano morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada desde esta data e com juros de mora também da
citação. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado das obrigações pecuniárias, conforme termos do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC. Fica AMIL ASSISTÊNCIA intimada de
que, sobrevindo o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da condenação, conforme art. 475-J do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, com a qual resolvo o
mérito da demanda, segundo o disposto no art. 269, inc. I, do CPC. Sobrevindo trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes por 30
(trinta) dias. Não havendo, adotem-se as providências necessárias ao pagamento das custas e ao arquivamento dos autos, conforme art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Retifique-se o nome do autor, conforme documento de fl. 14, promovendo-se as anotações e
comunicações de praxe, inclusive à Distribuição. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 14h53. Edmar Fernando
Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.003273-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ADISON LUCIANO DA SILVA. Adv(s).: DF010302 - Adison Luciano da
Silva. R: SEBASTIAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF009897
- Geraldino Santos Nunes Junior, DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar o réu INACIO
KENNEDY GOMES DA SILVA ao pagamento de R$ 3.574,73, referente aos alugueres inadimplidos conforme planilha de fl. 72, devidamente
corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 21/8/2013. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do
processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Por
conseqüência, JULGO O PROCESSO com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em razão da obrigação pecuniária
supra fixada merece aplicação do art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste disposto fica o réu intimado para que no prazo de quinze dias, após
o trânsito em julgado, efetue os pagamentos das quantias acima arbitradas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
das condenações. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h56. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.016347-3 - Procedimento Sumario - A: RONE PETERSON DA SILVA PEREIRA SOUZA. Adv(s).: DF027542 - Glauberth
Barbosa Nogueira. R: PONTO FRIO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Em vista do exposto JULGO PROCEDENTES os
pedidos para: a) confirmar a decisão de fl. 53 que deferiu a antecipação de tutela para excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao
crédito; b) declarar a inexigibilidade das dívidas, referentes aos contratos de n.º 149231015, 149231020, 149228330, 149226775, 724063510,
149232350 e 149232328, que gerou as inscrições reputadas indevidas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
ambos a contar da data fixada para a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em face da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos
do § 3º do art. 20 do CPC. De consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Em razão da obrigação
pecuniária fixada supra, merece aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo legal, fica o réu intimado para que no prazo de
quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação. Retifique-se o nome da requerida para VIA VAREJO S.A. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
24/03/2014 às 17h59. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.033714-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: GOLDEN DRINKS BAR E LANCHONETE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HENRIQUE VIEIRA DA LUZ.
Adv(s).: (.). Certifico que os documentos enviados pela Receita Federal "sigilosos" constam anexados na pasta "Documentos sigilosos volume
XII para as devidas conferências e vistas a quem de direito. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h59. CERTIDÃO De ordem do MMº
Juíz, diga o autor sobre os documentos da RECEITA FEDERAL. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h59. .
1140