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TJDFT - Edição nº 119/2014 - Página 624

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TJDFT 03/07/2014 -Pág. 624 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 119/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de julho de 2014

execução da pena. O Conselho Penitenciário, por sua vez, oficiou pelo indeferimento, tendo em vista que o interno não possui todos os requisitos
exigidos pela norma reguladora do benefício. É o breve Relatório. DECIDO. Com efeito, o Decreto Presidencial condiciona a concessão tanto
do indulto quanto da comutação da pena àqueles que preencham o requisito temporal e possuam concomitantemente as qualidades subjetivas
necessárias para a concessão do beneplácito. Constata-se que, de fato, o reeducando não preenche os requisitos exigidos pela norma em
comento, considerando que encontra-se condenado apenas por crimes impeditivos do benefício. Posto isto, INDEFIRO o pedido de indulto e
comutação da pena, o que faço com fundamento no artigo 8º do(s) Decreto(s) n. 7.873/2012P.R.I. Distrito Federal, 9 de Maio de 2014. BRUNO
AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Decisão
N° 01116059020078070015 - Execução da Pena - R: RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF18819 KELLY CRISTIANI FERNANDES CANÇADO. Concessão - Autos nº 01116059020078070015 (Processo antigo nº 20070111116057)
Decisão Interlocutória A u t o s n º 2 0 0 7 0 1 1 1 1 1 6 0 5 7 - P r o c e s s o s
A p e n s o s : 01382566220078070015;00019256820108070015;00186469520108070015;00300037220108070015;0019112552011
8070015;00843152720128070015 - IPs nº 75/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;28/2004 - DRF - Delegacia de Repressão
a Furtos;38/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;060/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;186/2009 DRR - Delegacia de Repressão a Roubos;66/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;98/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e
Furto de Veículos - Registro Criminal: 2007029995. Cuida-se da análise de pedido de progressão na execução da pena, com transferência para o
regime semiaberto, em favor de RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR, filho de Julio Lemos da Cruz e Mirandulina Rodrigues da Cruz . Como
é cediço, adotou o ordenamento jurídico pátrio o sistema progressivo para a execução das penas privativas de liberdade, trazendo o artigo 112
da Lei 7.210/84 (LEP) comando expresso ao Julgador, que, uma vez verificado o adimplemento do requisito temporal específico, e, certificado
o comportamento carcerário compatível, deve reconhecer ao apenado o direito de progredir, para regime menos rigoroso, no cumprimento da
expiação. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que o(a) reeducando(a) já resgatou o tempo
necessário para sua obtenção. Depreende-se das informações disponibilizadas nos autos, que o(a) apenado(a) também possui, no momento,
condições subjetivas , nos termos da lei, para a concessão da benesse progressiva. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto,
tendo por satisfeitas as exigências legais, previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal, DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O
REGIME SEMIABERTO . Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional.P.R.I. Distrito Federal, 3 de Junho de 2014. LEILA CURY
JUIZ(A) DE DIREITO
N° 01116059020078070015 - Execução da Pena - R: RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF18819 - KELLY CRISTIANI
FERNANDES CANÇADO. Concessão - Autos nº 01116059020078070015 (Processo antigo nº 20070111116057) Decisão Interlocutória A u t o s n
º 2 0 0 7 0 1 1 1 1 1 6 0 5 7 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 01382566220078070015;00019256820108070015;00186469520108070015;0030003722
0108070015;00191125520118070015;00843152720128070015 - IP (s) nº 75/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;28/2004
- DRF - Delegacia de Repressão a Furtos;38/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;060/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos
e Furto de Veículos;186/2009 - DRR - Delegacia de Repressão a Roubos;66/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;98/2006 DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos - Registro Criminal: 2007029995. RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR, filho de Julio Lemos
da Cruz e Mirandulina Rodrigues da Cruz,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo,
consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições
subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDOa(o)
sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por
este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Junho de 2014. LEILA
CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 01116059020078070015 - Execução da Pena - R: RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF18819 - KELLY CRISTIANI
FERNANDES CANÇADO. Autorização - Autos nº 01116059020078070015 (Processo antigo nº 20070111116057) Decisão IPs nº 75/2006 - DRFV
- Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;28/2004 - DRF - Delegacia de Repressão a Furtos;38/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto
de Veículos;060/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;186/2009 - DRR - Delegacia de Repressão a Roubos;66/2006 - DRFV
- Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;98/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos. Executado: RAMON RODRIGUES
DA CRUZ AGUIAR , filho de Julio Lemos da Cruz e Mirandulina Rodrigues da Cruz. Registro Criminal: 2007029995. DEFERIMENTO DE
TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização
do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescentase que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão
ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste
momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível
transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários
das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou
a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO
EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Junho
de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 01116059020078070015 - Execução da Pena - R: RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF18819
- KELLY CRISTIANI FERNANDES CANÇADO. Não Concessão - Autos nº 01116059020078070015 (Processo antigo nº
20070111116057) Decisão P r o c e s s o ( s ) : 0 1 1 1 6 0 5 9 0 2 0 0 7 8 0 7 0 0 1 5 ;
P r o c e s s o s A p e n s o s : 01382566220078070015;00019256820108070015;00186469520108070015;0030003722
0108070015;00191125520118070015;00843152720128070015. - IP(s): 75/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;28/2004 DRF - Delegacia de Repressão a Furtos;38/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;060/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos
e Furto de Veículos;186/2009 - DRR - Delegacia de Repressão a Roubos;66/2006 - DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos;98/2006 DRFV - Delegacia de Roubos e Furto de Veículos INDEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS Vistos etc. Está em análise pleito objetivando
a concessão de saídas temporárias. Segundo informações dos autos, RAMON RODRIGUES DA CRUZ AGUIAR, filho(a) de filho de Julio
Lemos da Cruz e Mirandulina Rodrigues da Cruz é reincidente. Para aferição do requisito objetivo, faz-se premente o cumprimento de 1/4 do
remanescente das penas, aferido após marco estipulado incidentalmente no feito, em 24/11/2009. Considerando, pois, que o(a) reeducando(a)
não resgatou o quantum satis para obtenção do beneplácito neste momento processual, impões-se seu indeferimento nos termos da Lei. As
partes se manifestaram regularmente. Portanto, INDEFIRO as saídas temporárias com arrimo no artigo 123 da Lei de Execuções Penais. P.R.I.
Distrito Federal, 3 de Junho de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Julgamento

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