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TJDFT - Edição nº 150/2014 - Página 248

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TJDFT 18/08/2014 -Pág. 248 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de agosto de 2014

sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratarse". Assim, devem os autos retornar à Turma julgadora para que sejam apreciados uma vez mais, considerando o decidido no citado RE 576.155/
DF. Acrescente-se, outrossim, que, na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os autos deverão retornar a esta Presidência para que o
recurso especial seja submetido ao exame de admissibilidade (artigo 543-B, § 4º, CPC). Documento assinado digitalmente em 24/07/2014 19:21:5
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado

2004 01 1 054945-8
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) FABIO OLIVEIRA LEITE - PROCURADOR
TEREZA CRISTINA BARBOSA DE PAIVA
Dr.(a) ANTÔNIO DOS REIS LAZARINI

O DISTRITO FEDERAL interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal
Justiça que decidiu ser "juridicamente insustentável o cancelamento de pensão sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa" (fl.174). Às fls. 173/176, esta Presidência indeferiu o processamento dos apelos. Inconformado, o recorrente interpôs agravos. O STJ,
conforme decisão de fl. 202, negou provimento ao agravo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deu provimento ao agravo para admitir o
recurso extraordinário e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543B do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de existência de repercussão geral no tocante à anulação de ato administrativo
pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo (RE 594.296 - Tema 138). Na
oportunidade do julgamento do referido representativo, a Corte Suprema concluiu que é facultada a revogação, pelo Estado, de atos que repute
ilegalmente praticado, desde que precedido de regular processo administrativo. A propósito, confira-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E
DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que
repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se
mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 594296, Relator Min. DIAS TOFFOLI, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe 13-02-2012) Do trecho transcrito,
verifica-se que o acórdão recorrido, conforme relatado, coincide com as orientações do STF. Cabe salientar, entretanto, que embora a matéria
tenha sido pacificada pelo STF sob o rito dos recursos repetitivos, o recurso extraordinário constante nos presentes autos teve seu processamento
indeferido. Não houve, assim, sobrestamento na origem, tal como disciplina o artigo 543-B, §3°, do Código de Processo Civil. Portanto, não seria
hipótese, à primeira vista, de aplicação da sistemática ali prevista. Todavia, tendo Supremo Tribunal Federal remetido o feito a esta Corte de
Justiça para apreciação, e estando a decisão do Órgão Julgador em consonância com o que foi decidido sobre o tema naquela Corte Suprema
sob o rito do artigo 543-B do CPC, DECLARO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos ao juízo de origem. Documento assinado digitalmente em 14/07/2014 19:54:1 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Num Processo
Recorrentes
Advogado
Recorrentes

Advogado
Recorridos

Advogado
Recorridos
Advogado

2004 01 1 072313-2
OTÁVIO FRANCO DE QUEIROZ e ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ e BRUNO FRANCO DE QUEIROZ
Dr.(a) PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA e MARIA VERÔNICA FRANCO DE OLIVEIRA e CTIS EMPREENDIMENTOS LTDA e
FERNANDO LOPES COELHO e MARCELO BRACONI ROCHA DE OLIVEIRA e CTIS INFORMATICA E SISTEMAS
LTDA
Dr.(a) JOSÉ BRAZ GOMES
AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA e MARIA VERÔNICA FRANCO DE OLIVEIRA e CTIS EMPREENDIMENTOS LTDA e
FERNANDO LOPES COELHO e MARCELO BRACONI ROCHA DE OLIVEIRA e CTIS INFORMATICA E SISTEMAS
LTDA
Dr.(a) JOSÉ BRAZ GOMES
OTÁVIO FRANCO DE QUEIROZ e ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ e BRUNO FRANCO DE QUEIROZ
Dr.(a) PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI

AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS (fls. 1.935/1.936) requerem seja declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir
da fl. 1.886, com o consequente desentranhamento dos documentos de fls. 1.886/1933, bem como seja determinada a expedição de ofício
ao Supremo Tribunal Federal a respeito do equívoco da remessa dos autos àquela Corte. Os requerentes têm parcial razão. Senão vejamos.
De início, é importante esclarecer que o REsp 1.027.022/DF não tem qualquer relação com o tema debatido nos presentes autos. Assim, é
imperioso ordenar apenas o desentranhamento dos documentos de fls. 1.886/1.927 para que sejam juntados ao Processo 2006.01.1.121260-9,
não sendo a hipótese de se declarar nulos os referidos atos. Além disso, o apelo relacionado ao presente processo é o REsp 1.352.461/DF,
que foi provido parcialmente para restabelecer a sentença quanto ao momento da apuração de haveres (fls. 1.940/1.969), estando conclusos
com o eminente Ministro HUMBERTO MARTINS os EREsp 1.352.461/DF. Aguarde-se o julgamento. Como reflexo da determinação epigrafada,
REVOGO o despacho de fl. 1.931 e 1.931-verso e determino a expedição de ofício à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de informar que os autos foram encaminhados àquela Corte por equívoco, porquanto a prestação jurisdicional do STJ ainda não foi encerrada.
Documento assinado digitalmente em 05/06/2014 20:05:4 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A015
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado

2005 01 1 094252-0
RUBEM BEZERRA GONÇALVES
Dr.(a) TIAGO MASCARENHAS ARAUJO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Dr.(a) PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO

Revogo o segundo parágrafo do despacho de fl. 420. Certifique-se o decurso do prazo do despacho de fl. 420 e a decisão de fls. 421/422v.
Publique-se. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 18:43:5 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Num Processo
Recorrentes

2008 00 2 001407-6
LEÔNIDAS PINTO PIRES e RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO e FERNANDO CERÊSA NETO e FRANCISCO
EDVARDO MORAES DE OLIVEIRA e CECÍLIA FERREIRA CRUZ e JOSÉ DE SOUSA DUQUE e JOSÉ ALMÉRICO

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