TJDFT 09/10/2014 -Pág. 1400 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
DECISAO
Nº 2010.07.1.025276-2 - Cumprimento de Sentenca - R: FREITAS E OLIVEIRA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: DF023189 OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. A: ERIK BEZERRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. DECISÃO Vistos
etc. Trata-se de processo cautelar, sob o rito próprio, em fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de verba sucumbencial.
Comunique-se e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, salvo
Impugnação, assim como multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. I. o(a)(s)
devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil. Transcorrido em branco o prazo para cumprimento da obrigação, expeça mandado de penhora e avaliação,
intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(s)(es), ou, na falta deste(a)(s), o seuseu(ua)(s) representante(s)
legal(is), ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, para que, querendo, ofereça(m) Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, garantido
o Juízo. Infrutífera a diligência acima, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável
duração consoante previsão inserta no artigo 655-A do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido
ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes
bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas
adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 14h54. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.011867-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANGELA RAMALHO GOMES. Adv(s).: DF039666 - MARIANGELA
RAMALHO GOMES. R: BANCO BMG SA - Parte Baixada. Adv(s).: SP239766 - ANDRE LOPES AUGUSTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de
processo cautelar, sob o rito próprio, em fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de verba sucumbencial. Comunique-se
e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, salvo Impugnação. I.
o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), além do início dos atos expropriatórios, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Transcorrido em branco o prazo para cumprimento da obrigação, expeça mandado de
penhora e avaliação, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(s)(es), ou, na falta deste(a)(s), o seuseu(ua)
(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, para que, querendo, ofereça(m) Impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, garantido o Juízo. Infrutífera a diligência acima, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório,
conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 655-A do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que
sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de
custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 14h53. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito.
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