TJDFT 07/11/2014 -Pág. 1013 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de novembro de 2014
DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. Vistos, etc. Antes de apreciar o esboço de partilha, oficie-se à Administração da Feira do Guará para
informar a este Juízo se o direito de ocupação da Banca 375, outrora deferido à falecida Eliete Dias de Morais, óbito ocorrido em 01/04/2011,
poderá ser partilhado entre seus herdeiros, ou seja, se é passível de sucessão. No mesmo sentido, oficie-se de igual modo, em relação do
QUIOSQUE Nº 08, ORLA, FEIRA DO GUARÁ, cuja ocupação foi deferida anteriormente a MILTOM MORAIS, falecido em 19/09/2006. Informar,
ainda, se foi procedida alguma alteração quanto ao ocupante e por quem autorizada. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes. Deverá
o inventariante registrar no esboço de partilha todos os herdeiros dos falecidos. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 16h21. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 15532/95 - Arrolamento Comum - A: JOIRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF004875 - Saint Clair Martins Souto, DF008855 - Rene
Rocha Filho, DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: SEMIRAMES GOMES DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa, SP182374
- Andreia da Silva Lima. A: PATRICIA DE MIRANDA RIBEIRO BUENO. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa, DF021441 Nirciene Rosa Laboissiere. A: NATERCIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho.
A: HERMINIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WANDYRA GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ZENI GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RUY
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. A: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF024618 - Carlos Enrique
Arrais Bastos. A: LIVIA SANTOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. A: ROSANE DE AZAMBUJA VILLANOVA. Adv(s).:
DF023578 - Maria Aline Martins de Andrade Aragao, DF023631 - Manoel Lopes de Sousa. A: TIAGO BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).:
DF024618 - Carlos Enrique Arrais Bastos. A: LILIANE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. A: LEILA SANTOS GOMES
DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a
partilha de fl(s). 490/497, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte
interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte
deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Intime-se a União Federal quanto ao crédito habilitado Expedidos
os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas, como de lei. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014
às 19h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.171363-0 - Arrolamento Sumario - A: CERES DE CAMPOS CHARNAUX SERTA. Adv(s).: DF001018 - Jose Carlos Alves
da Conceicao. R: JOSINO MARIANO DE CAMPOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILCE ALVES MARTINS. Adv(s).: DF001018 Jose Carlos Alves da Conceicao. A: LUIZ MARIANO DE CAMPOS. Adv(s).: DF001018 - Jose Carlos Alves da Conceicao. Trata-se de partilha de
bens, pelo rito sumário do arrolamento, em razão do falecimento de JOSINO MARIANO DE CAMPOS, ocorrido em 25/07/2014, conforme certidão
de óbito de fl. 11, deixando como herdeiros, inclusive legatários, a saber: CERES DE CAMPOS CHARNAUX SERTA (fl. 19), LUIZ MARIANO
DE CAMPOS (fl. 24) e NILCE ALVES MARTINS (fl. 21). Vieram aos autos a comprovação da propriedade do falecida por meio dos documentos
de fls. 27/37. É o relatório. Decido. Inicialmente, declaro aberto o inventário dos bens deixados por JOSINO MARIANO DE CAMPOS FILHO, e
nomeio inventariante CERES DE CAMPOS CHARNAUX SERTA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso
legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). Sendo
os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens relacionados às fls. 04/05, na proporção de
1/3 para cada herdeiro, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado, a parte deverá se dirigir à
repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do
artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento
dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora,
conforme legislação específica do Distrito Federal. Recolham as custas complementares. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua
isenção, expeçam-se os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. A presente sentença, em
nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Havendo inércia, arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 20h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.171079-3 - Arrolamento Sumario - A: MARIA FRANCISCA DE SENA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues.
R: VALDEMAR PEREIRA DE SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALTER PEREIRA DE SENA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis
Domingues. A: MARILEIDE FRANCISCA DE SENA GUEDES. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. A: MARRICIO PEREIRA DE SENA.
Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. A: GHECKSON GUEDES DE SENA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. Trata-se
de partilha de bens, pelo rito sumário do arrolamento, em razão do falecimento de VALDEMAR PEREIRA DE SENA, ocorrido em 05/09/2006,
conforme certidão de óbito de fl. 35, deixando meeira a Sra. MARIA FRANCISCA DE SENA e quatro, a saber: VALTER PEREIRA DE SENA,
MARILEIDE FRANCISCA DE SENA GUEDES, MARRICIO PEREIRA DE SENA e GHECKSON GUEDES DE SENA. Vieram aos autos certidões
de regularidade fiscal do inventariado e do bem imóvel, conforme documento de direito sobre o bem à fl. 37. O esboço de partilha foi apresentado
às fls. 60/61. É o relatório. Decido. Inicialmente, declaro aberto o inventário dos bens deixados por VALDEMAR PEREIRA DE SENA e nomeio
inventariante MARIA FRANCISCA DE SENA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). Sendo os herdeiros maiores e
capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 60/61, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado, a parte deverá se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se
for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Apenas a título de esclarecimento,
a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua
isenção, expeça-se os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. A presente sentença, em nenhuma
hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Havendo inércia, arquivem-se os autos.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 20h52. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.113189-7 - Inventario - A: JANE NEVES EWALD. Adv(s).: DF016752 - Wesley Cardoso dos Santos, DF019266 - Marcio
Andre Alves do Prado, DF027706 - Gizele Brum Chaves dos Santos, DF028207 - Eduardo Pereira Bromonschenkel. R: MAURO FREITAS EWALD.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOROTHEA NEVES EWALD. Adv(s).: DF016752 - Wesley Cardoso dos Santos, DF019266 - Marcio Andre
Alves do Prado, DF027706 - Gizele Brum Chaves dos Santos, DF028207 - Eduardo Pereira Bromonschenkel. A: RONALDO NEVES EWALD.
Adv(s).: DF016752 - Wesley Cardoso dos Santos, DF019266 - Marcio Andre Alves do Prado, DF027706 - Gizele Brum Chaves dos Santos,
DF028207 - Eduardo Pereira Bromonschenkel, Proc(s).: 28207 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens do
Sr. MAURO FREITAS EWALD, óbito ocorrido em 27/04/2011, deixando como viúva a Sra. DOROTHÉA NEVES EWALD e como herdeiros: JANE
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