TJDFT 23/04/2015 -Pág. 1287 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de abril de 2015
da capacidade dos devedores sob o pálio da justiça gratuita em arcarem com a obrigação, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 14h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042490-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF015410 - Luciana Christina Guimaraes Lossio. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
ordem constituciona consagra, dentre outros princípios jurídicos, o atávico princípio da isonomia, que impõe, como critério básico de justiça, o
tratamento igual entre iguais. No caso dos autos, a parte impetrante vem sendo obstada no seu direito de obtenção de carta de "habite-se" para
o empreendimento erguido por omissão administrativa que a alija do mesmo tratamento que vem sendo dado a outras empresas congêneres e
seus respectivos empreendimentos, que têm obtido a possibilidade de firmar TACs que permitam o ajustamento à situação definida pelo Ministério
Público como a mais legítima. O documento contido na aba "Doc. 03" comprova a autorização para a construção, o que indicia a conformidade
do projeto para com as normas edilícias pertinentes. O documento da aba "Doc. 06" demonstra as exigências formuladas pelo Detran/DF a título
de medidas mitigadoras do impacto que o empreendimento potencialmente causará no trânsito. As exigências não podem ser cumpridas em
decorrência da negligência da Sedhab, órgão sucedido pela Segeth, emitir seu parecer sobre a questão. Os diversos expedientes coligidos na
aba "Doc. 08" demonstram a reiterada diligência da impetrante junto ao órgão público, sempre em vão. A autoridade impetrada, por seu turno,
exige, como condição para a tramitação do processo para o "habite-se", a apresentação de laudo de conformidade, ou seja, laudo que demonstre
a conformidade das obras relativas às medidas mitigadoras propostas pelo Detran e até hoje sequer avaliadas pela Segeth. É óbvio que só se
poderá aferir a conformidade das obras com as medidas exigidas pelo Detran se as obras puderem ser realizadas, e para tanto, é necessário
o pronunciamento do órgão que se mantém inerte, mesmo diante das reiteradas provocações da impetrante. Em que pese o pleno cabimento
do adjetivo "kafkiano" empregado pela impetrante para qualificar a situação reinante, o fato é que a negativa administrativa dos atos tendentes à
legalização plena do empreendimento, por evidente incúria, desbordam da razoabilidade que deve nortear a atividade administrativa, mormente
quando o que pretende o administrado é exatamente reunir condições de possibilidade para o atendimento das medidas que tendem a preservar
as condições mínimas de trafegabilidade da cidade. E assim, no correr dos dias avolumam-se os prejuízos, tanto para a impetrante, como para
seus consumidores e também para a comunidade, que se vê diante da incerteza ante uma construção concluída e que tem sua utilização obstada
somente pela ineficiência administrativa. Sublinhe-se que a pretensão deduzida pela impetrante não é a de escapar aos rigores das exigências
de conformação urbanística; muito pelo contrário, pretende submeter-se inclusive às exigências formuladas pelo MPDFT e Detran, em igualdade
de condições para com outras empresas que obtiveram a mesma providência oficial. Trocando em miúdos, pretende a impetrante cumprir a
norma, tal como interpretada pelos órgãos públicos acima citados,que até aqui agiram de modo eficiente, mas vem sendo obstada não por
alguma deficiência em sua conduta, mas pela pura e simples inércia da administração pública centralizada do DF. Pede-se o direito de cumprir as
exigências, sem as quais não poderá entregar o empreendimento construído sob a autorização da própria Administração aos vários consumidores
que vêm sendo por isso obstado em suas legítimas aspirações de fruírem do patrimônio investido. A situação representa verdadeira aberração,
posto que corrobora a crítica contida na publicação acostada na aba "Doc. 16": "um dia vale o projeto aprovado, no outro não vale mais. Vemos
proliferar condomínios irregulares, enquanto o setor formal não consegue sequer aprovar um projeto". E este é o lado mais doloroso e triste de
situações como a estampada nesta demanda: o mau funcionamento do aparelho estatal cria, neste estado da Federação, a sensação de que é
difícil simplesmente cumprir a lei, e que o que é irregular, clandestino ou criminoso costuma ter mais sucesso e viabilidade do que é legítimo. O
resultado é o que se vê: uma cultura arraigada de ilegalidade que se pode retratar nos milhares de "condomínios" criminosos, lesões ambientais
e urbanísticas por todo o lado, e um setor formal virtualmente impedido de trabalhar, e que tem que acorrer ao Judiciário apenas para ter o direito
de cumprir a lei! O fato é que a inércia desarrazoada de setor isolado da Administração não pode obstar a fruição do direito da impetrante em
aderir às condições constantes do modelo constante do TAC 001/2015, em igualdade de condições para com outras construtoras, sob pena de se
malferir os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da eficiência administrativa, da livre iniciativa e da proteção ao consumidor.
Tais considerações firmam o reconhecimento da aparência de bom direito a circundar a pretensão autoral. O "periculum in mora" é evidente,
posto que a mora administrativa já está causando prejuízos de diversas ordens, não só à impetrante como aos seus consumidores, conforme
exposto acima. Em face do exposto, defiro liminarmente o writ, para cominar à autoridade impetrada a obrigação de firmar com a impetrante
o termo de ajustamento de conduta em conformidade com as diretrizes do TAC 001/2015, contemplando os mesmos efeitos, inclusive com a
possibilidade de emissão da carta de "habite-se", quando atendidas as condições do mesmo documento. Notifique-se a autoridade impetrada,
para que tome ciência e dê cumprimento ao presente "decisum", bem como para que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo de
dez dias, devendo tal notificação ser instruída com cópia integral da inicial e dos documentos a ela anexados. Comunique-se ao Distrito Federal
sobre a tramitação desta demanda, encaminhando-lhe apenas cópia da petição inicial, sendo desnecessário o traslado dos documentos. Tudo
cumprido, ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 17h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito
DECISÃO - Diante das ponderações trazidas pelo Ministério Público, passo a integrar a decisão precedente, para esclarecer o seguinte: a decisão
de fls. 179/181 comina apenas a obrigação de se firmar o termo de ajustamento de conduta em conformidade com as diretrizes do TAC 001/2015,
com a possibilidade de emissão da carta de habite-se apenas e tão somente quando atendidas as exigências do TAC originário. Reitero: a decisão
não autorizou a emissão do "habite-se", senão após o cumprimento das exigências preconizadas pelo próprio MP. Dentre as exigências do TAC,
deve-se sublinhar a contida na Cláusula Primeira: "O empreendedor compromete-se a executar todas as medidas mitigadoras ou compensatórias
estabelecidas pelo respectivo órgão de trânsito em seu parecer sobre o Relatório de Impacto de Trânsito, no prazo ali estipulado, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da obrigação de implementação de todas as medidas". Assim, a assinatura do TAC
em cumprimento à decisão proferida às fls. 179/181 apenas descortina as condições de possibilidade para que a impetrante cumpra a promessa
contida na inicial, de finalmente realizar as obras (que há muito já deveriam ter sido executadas), descritas nos documentos de fls. 54/57 e 61.
Só após a conclusão das obras concretizando as medidas mitigadoras, os órgãos públicos competentes serão convocados a vistoriá-las e, caso
estejam em ordem, emitir o laudo de conformidade. Emitido o laudo de conformidade das medidas mitigadoras do impacto de trânsito na forma
da sequência acima demonstrada, é que os demais órgãos poderão dar prosseguimento ao procedimento tendente ao "habite-se" (naturalmente,
desde que as demais exigências
administrativas porventura existentes sejam atendidas). Em resumo, reitero novamente que a decisão liminar não autorizou a emissão
de carta de "habite-se", mas apenas a assinatura do TAC, firmando-se a obrigação de execução das medidas mitigadoras do impacto no trânsito,
bem como o termo inicial para a fluência da multa cominatória para o caso de descumprimento de tais medidas pela impetrante. Anoto desde logo
que, a despeito da sumariedade do procedimento do mandado de segurança, o juízo aguardará a comprovação da ultimação das referidas obras
de mitigação, para que possa confirmar sua convicção de que a impetrante atua aqui em perfeita boa-fé, visando atender fielmente as condições
legais e administrativas de regularidade do empreendimento. Ou seja, após o cumprimento da liminar (o que importará apenas na assinatura
do TAC, permitindo à impetrante a execução das obras de mitigação) e oitiva da autoridade impetrada e do Ministério Público, o feito quedará
suspenso, para a comprovação do cumprimento, pela impetrante, às obrigações previstas no TAC. Saliento desde logo que se tais obrigações
não forem devidamente cumpridas, estará aberta a possibilidade de exigência da multa cominatória instituída no próprio TAC, sem prejuízo da
consideração de litigância de má-fé no presente feito (inclusive com a condenação à indenização pelos prejuízos causados à população, pela
construção desconforme), hipótese que, reitero, espera-se seja afastada, dada a respeitabilidade, seriedade e solidez da empresa impetrante
e inegável probidade e lisura das d. advogadas que a representam. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira,
20/04/2015 às 14h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
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