TJDFT 19/05/2015 -Pág. 1096 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de maio de 2015
cessada a causa de suspensão, isto é, após o julgamento definitivo da ação judicial noticiada. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 19h01.
Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.111471-3 - Inventario - A: JOSE SERGIO DE SOUZA MENDES. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R:
MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENAN DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias
de Andrade. A: RENATA DA SILVA MENDES. Adv(s).: (.). Mas uma vez o esboço apresentado não está apto a ser homologado, uma vez que
não representa a forma técnica, conforme dicção dos artigos 1.023 e 1.025 do CPC. Deve ser apresentado novo esboço de partilha, em único
documento, reunindo todos os itens já mencionados, minuciosamente, à fl. 99, com as correções requeridas às fls. 119 e incluindo-se os valores
encontrados na pesquisa BACENJUD (fl. 108). Prazo: 30 (trinta) dias. DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes, não ao Espólio, nos termos
da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais despesas processuais sejam pagas ao final, tendo em vista que o patrimônio
inventariado possui valor considerável. Vindo aos autos o novo esboço, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
14/05/2015 às 17h54. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.113269-3 - Inventario - A: RENATO FARINA DE SOUZA. Adv(s).: DF043450 - David Alexandre Teles Farina. R: ANA
MARIA FARINA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO SERGIO FARINA DE SOUZA. Adv(s).: DF043450 - David Alexandre
Teles Farina. A: REINALDO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF043450 - David Alexandre Teles Farina. Trata-se de inventário e partilha dos bens
deixados pelo falecimento de ANA MARIA FARINA DE SOUZA, falecida em 27/05/2014, deixando viúvo, o Sr. REINALDO SOARES DE SOUZA
e como herdeiro(a)(s): RENATO FARINA DE SOUZA e PAULO SÉRGIO FARINA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. A propriedade
dos bens foi comprovada às fls. 90 e 107. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 112/117. É o relatório. DECIDO. Todos os sucessores
estão devidamente representados e não se trata de partilha diferenciada. Dito isto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o esboço de partilha de fls. 112/117, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado
esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de
esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os documentos decorrentes
desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h57. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.129369-2 - Inventario - A: NEUSA FELIPETTO MACHADO. Adv(s).: PR072574 - Jociane Aparecida Vila. R: VALDOMIRO
HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRO HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: PR072574 - Jociane Aparecida
Vila. A: TRICIA NAZARE DE SOUSA CHAVES MACHADO. Adv(s).: PR072574 - Jociane Aparecida Vila. A: ADRIANO HENRIQUE MACHADO.
Adv(s).: PR072574 - Jociane Aparecida Vila. A: AURELIO HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: PR072574 - Jociane Aparecida Vila, Proc(s).: PR-.
Findo o inventário (judicial ou extrajudicial), quaisquer bens que surgirem (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser
partilhado em autos de SOBREPARTILHA (art. 1.040, II, do CPC). Assim, faculto a emenda no prazo de 10 dias, lembrando à requerente que todos
os interessados que estejam de acordo, devem constar do pólo ativo. Recolham-se as custas processuais sobre o valor a ser sobrepartilhado.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 17h58. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.087137-4 - Inventario - A: SOLANGE MARIA MICHELON ENDRES. Adv(s).: DF011353 - Solange Maria Michelon Endres,
DF042425 - Wanderson das Chagas Gomes. R: CIRILO ENDRES. Proc(s).: . Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015
às 18h02. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.013535-8 - Arrolamento Comum - A: CELIA MARIA GOMES MACIEL. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850
- Afonsa Eugenia de Souza. R: MURILLO ALBUQUERQUE MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA ZULMIRA NOU MACIEL. Adv(s).:
SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: LIVIA MARIA NOU MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MURILLO NOU MACIEL.
Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: SE001787 - Leonora Viana de Assis. A: PEDRO GOMES
DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VERONICA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. A: VANIA REGINA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. INTERESSADA: RODILA ALVARENGA BRANDAO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara
Valadares. Chamo o feito à ordem. Trata-se do inventário dos bens deixados por MURILLO ALBUQUERQUE MACIEL, falecido em 07/12/2005,
deixando viúva, a Sra. CELIA MARIA GOMES MACIEL, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 08) e os seguintes
herdeiros: ANA ZULMIRA NOU MACIEL, LIVIA MARIA NOU MACIEL, MURILLO NOU MACIEL e MARISE FONTES MACIEL, todos devidamente
qualificados nos autos. Nas primeiras declarações, apresentadas junto à inicial, foram arrolados os bens: - um imóvel situado na SQS 305,
BLOCO H, AP. 506 em BRASÍLIA-DF. - um imóvel situado na AV. HERMES FONTES Nº 2.022, GRAGERU, CONDOMINIO RESIDENCIAL
MORADA DAS ARVORES, AP. 301 em ARACAJU - SE. - o valor decorrente da desapropriação do imóvel rural denominado 'BOA SORTE', antigo
ENGENHO 'SETE BREJOS', localizado no município de VILA DO ESPÍRITO SANTO, hoje INDIAROBA - SE. - ações da QUIMANORTE, TOBASA
E BANESE. - valor depositado em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. No curso do inventário foram distribuídas as seguintes
ações: a) 2007.01.1.083220-4. Pedido de ratificação de testamento. Julgado procedente, declarando regular o testamento e mandando registrálo, tudo conforme cópia da sentença de fl. 159; b) 2006.01.1.067768-4. Ação de prestação de contas oferecidas pela inventariante. Julgada
procedente, reconhecendo a inventariante como credora do espólio em R$ 32.308,16, haja vista as despesas arcadas com o imóvel situado
em Aracajú-SE; c) 2006.01.1.067764-3. Ação de nulidade de testamento. Julgada improcedente, reconhecendo-se o bem situado em Brasília,
bem reservado do patrimônio da Sra. CELIA MARIA GOMES MACIEL. Às fls. 524 determinou-se a exclusão da viúva em relação à partilha dos
créditos decorrentes da desapropriação do imóvel denominado "BOA SORTE". Ocorre que a decisão foi agravada, reconhecendo a meeira o
direito de meação nos bens comuns e cota hereditária nos particulares. Para entender melhor a situação relacionada ao imóvel denominado 'BOA
SORTE', compulsando os autos verifiquei que: - o inventariado e seus irmãos receberam por sucessão legítima de MARINA ALBUQUERQUE
MACIEL e LEANDRO MAYNARD MACIEL a propriedade em condomínio do imóvel em questão. - às fls. 29/30 consta escritura pública na qual
o imóvel foi dividido em 6 partes distintas, distribuídas entre os sucessores, cabendo ao inventariado a parte desmembrada que passou a ser
denominada "Fazenda Sete Brejos" encerrando-se assim o condomínio. O referido desmembramento ocorreu em 1996 e no ano seguinte foi
desapropriado para fins de reforma agrária (processo de desapropriação - 2002.05.00.017410-4 - fl. 35/37). - em execução promovida contra a
fazenda pública (0006286-34.1997.4.05.8500 - fl. 464) foi reconhecido sendo devido ao expropriado o valor de R$ 344.279,58. - consta ainda
escritura pública à fl. 475, onde LEA MACIEL DE ALMEIDA cede seus direito hereditários ao inventariado. O documento é datado de 1985, antes
da promoção da escritura pública de divisão amigável de fls. 29/30, que ocorreu em 1996. - às fls. 543/544 o juízo da Terceira Vara da seção
judiciária do Estado de Sergipe informa que parte dos valores devidos ao inventariado está disponível e outra parte será paga oportunamente,
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