TJDFT 05/08/2015 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Nº 2011.01.1.026727-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023592 - Patricia Junqueira Santiago, DF041611 - Joao Pedro
Leite Barros, DF10321E - Aline Vieira da Silva, DF12204E - Brunna Meireles Doberstein de Magalhaes, Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às
18h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.059145-5 - Obrigacao de Nao Fazer - A: KEYLA MARIA DA SILVA AVELINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF022171 - Helder de Araujo Barros, Nao Consta
Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros. Digam as partes. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/07/2015 às 18h12. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.070045-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF013111
- Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF032221 Rodrigo de Azevedo e Silva, DF12269E - Dayane Silva de Souza. R: ALGACIR KOSOSKI. Adv(s).: DF008505 - Rubens Bartholo de Oliveira.
Considerando que o andamento do feito encontra-se suspenso desde janeiro de 2014, defiro a derradeira dilação do prazo por mais 15 (quinze)
dias, conforme requerido às fls. 679, para que seja concluído o termo de transação, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
13/07/2015 às 18h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.071005-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JAMIL ELIAS SUAIDEN. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
DF022298 - Cynthia Povoa de Aragao. R: VERONICA TORRES SUAIDEN. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela
Frota Melo. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). Ao Perito para avaliar os quesitos do MP e apresentar sua proposta de honorários, conforme
solicitado à fl. 983. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 18h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.173560-0 - Usucapiao - A: JUAREZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. A: APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. INTERESSADA: ESPOLIO DE JOAO BATISTA ( CONFINANTE).
Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. INTERESSADA: JOSE MARIA BRAGA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS (CONFINANTE). Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. Ao autor em réplica. Brasília - DF, segunda-feira,
13/07/2015 às 19h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.088017-7 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima, DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira,
DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA . Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Adv(s).: DF01536A - Antonio Marques dos Reis Filho. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF - CODHAB/DF. Adv(s).:
DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia, DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Em face da
manifestação da TERRACAP às fls. 1357/1381, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 19h03. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.050466-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA EUDES REIS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. Consoante a disciplina do art. 535,
CPC: "Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Servem os embargos para
esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo
legal, o "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos
fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pelo autor, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo,
são incabíveis embargos de declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão
por consequência, do resultado final do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios porventura existentes na decisão embargada. Não há, assim, qualquer omissão do julgado, eis que as questões
postas restaram apreciadas e julgadas, havendo o mero inconformismo da parte, desejosa de ver o reexame da pretensão, circunstância que
transcende aos limites estreitos do recurso em tela. Com efeito, conheço dos Embargos, porém nego-lhes provimento. Brasília - DF, segundafeira, 13/07/2015 às 19h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.164150-9 - Procedimento Ordinario - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF021485 Yana Fernandes Medeiros Silva. R: TEREZA NEUMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA ROSA DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: SIRLAINE JESUS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MELO ALVES. Adv(s).: (.). R: VOLNEI DE TAL. Adv(s).: (.). R: ILDETE DE TAL.
Adv(s).: (.). R: ROSIMAR DE TAL. Adv(s).: (.). R: LUCIO AMERICO ALVES QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: WILIAM FREITAS BRANDAO. Adv(s).:
(.). R: TIAGO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Citem-se os requeridos. Prazo de 20 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 19h10.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.016385-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: HIEDA YEIKO WATANABE. Adv(s).: DF035657 - Elza Kovalski
Zaluski. R: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. Designe-se data para audiência de instrução
e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas. Com fundamento no art. 407 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Caso as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das
testemunhas indicadas, se o caso. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 19h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DESPACHO
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