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TJDFT - Edição nº 164/2015 - Página 1487

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TJDFT 01/09/2015 -Pág. 1487 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 164/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015

os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h03. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2011.06.1.023916-5 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF036093 - Marcos
Augusto de Carvalho Quaresma. R: GABRIELA SAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINTE: GABRIELA SAIS. Adv(s).:
(.). RECONVINDO: BANCO PAN SA. Adv(s).: (.). e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
ação de depósito, fl. 107, para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, entregue o bem dado em garantia, devidamente caracterizado no
contrato de financiamento ou equivalente em dinheiro, tudo nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
reconvenção, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte Ré na ação de depósito e na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais em
ambos processos e honorários de advogado, cuja verba, com fundamento no §4º, do art. 20, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
em cada um dos processos, totalizando R$ 4.000,00 em favor do procurador da autora. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência e
dos honorários, porque a ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO PARA ENTREGA
DO BEM OU EQUIVANTE EM DINHEIRO. Não havendo manifestação das partes, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 16h32. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006658-9 - Procedimento Sumario - A: JOANA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia
Thompson Flores. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil para declarar válido o contrato de fl. 13/14 e retificar o contrato de fls. 16/17, devendo constar como valor
do bem financiado o montante de R$29.990,00, com entrada de R$10.000,00 e valor do financiamento de R$19.990,00, em 48 parcelas de R
$658,50 e condenar as partes solidariamente a restituir à autora a diferença de valores efetivamente pagos até a efetiva retificação do contrato.
Condeno ainda a segunda ré a retificar a forma de pagamento do financiamento com reimpressão de boletos sem custos adicionais à autora.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação em reparação de danos morais. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as
rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Intime-se
a segunda ré pessoalmente para que cumpra a obrigação estipulada na sentença. Decorrido o prazo indicado no item anterior e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sextafeira, 28/08/2015 às 16h01. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.011741-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ALICE QUESIA DA CRUZ PESSOA. Adv(s).: DF036327 - Stephanie
Gama de Oliveira. R: DULCILENE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF042613 - Mariozan Fernando Silva, DF047133 - Jenipher Martins Araújo. e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação. O
pedido contraposto formulado pela ré perdeu o objeto por fato superveniente, tendo em vista que foi negada a tutela possessória à parte autora.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte Autora,
condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, cuja verba, com fundamento no §4º, do art. 20, do CPC,
arbitro em R$ 4000,00 (quatro mil reais). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que os autores são beneficiários da
assistência judiciária gratuita de fls. 53/54. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 15h08. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.010398-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF032165 - Caio
Cesar Nascimento Nogueira, DF039685 - Bruno Pereira de Macedo. R: JOSE MOACIR DE SOUZA MARINHO. Adv(s).: DF025376 - Cloves
Goncalves de Sousa, DF035345 - Emival Goncalves de Sousa. R: TEREZINHA VIEIRA DINIZ. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa.
e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte Autora,
condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, cuja verba, com fundamento no §4º, do art. 20, do CPC,
arbitro em R$ 4000,00 (quatro mil reais). Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.008947-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: AE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS
GRACAS CIPRIANO AGRIPINO. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO CIPRIANO AGRIPINO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 58/59 mandado
com finalidade não atingida para os Executados AE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, MARIA DAS GRACAS CIPRIANO AGRIPINO e
MARIA DO CARMO CIPRIANO AGRIPINO. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se os Exequentes sobre a devolução do
mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h08. .
DESPACHO
Nº 2012.06.1.009143-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LUISA IZABEL DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: RAUL JOSE DE FARIA FERREIRA LEITE NETO. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. Os valores encontrados na conta bancária
da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 659, § 2º, do
CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito,
indicando bens passíveis de constrição. Prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, alerto-a sobre a possibilidade da expedição da certidão de crédito,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do pleito executivo tão logo localize bens penhoráveis. Ademais,
ante a pendência da dívida, o arquivamento dos autos não ocasionará a baixa do nome do devedor junto ao Cartório de Distribuição, nos termos
da Portaria Conjunta n. 73, de 6 de outubro de 2010, regulamentada pelo Provimento n. 09, de 07 de outubro de 2010 - TJDFT. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/08/2015 às 18h11. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.013024-9 - Procedimento Ordinario - A: ROSA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA. Adv(s).: GO021748 - Renata Sari Carvalho. Concedo, por derradeiro, prazo de 5 (cinco)
dias para a executada apresentar de forma discriminada os valores que foram descontados da exequente sob a rubrica "CAPEMI PREVIDÊNCIA",
referente ao plano VIP MAIS, conforme determinado à fl. 207, sob pena de considerar como corretos os cálculos apresentados pela autora à fl.
205 e do regular prosseguimento do feito nestes termos. Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h14. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .

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