TJDFT 09/09/2015 -Pág. 854 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de setembro de 2015
183, determinando sua imediata destruição. Deixo, entretanto, de acolhê-la em relação ao aparelho de telefonia, chip e cartão micro SD, bateria
e capaz plástica, visto que tais objetos já foram restituídos, consoante se infere do Termo encartado à fl. 15. Comunique-se à CEGOC, na forma
do artigo 11 da Portaria Conjunta nº 27/2012, para adoção das medidas cabíveis. Não havendo outras questões processuais a tratar, arquivemse os autos, com a devida baixa no Cartório de Distribuição e demais diligências que se fizerem necessárias. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 24/08/2015 às 18h47. Aragonê Nunes Fernandes,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2013.01.1.118106-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: HUMBERTO TAVARES FERREIRA SOUZA. Adv(s).: PB012275 - JOAO BATISTA LEONARDO. VITIMA: LOJAS RENNER SA. Adv(s).:
(.). Intimem-se as partes para ciência da carta precatória devolvida às fls. 215/246, bem como para que digam a respeito das diligências
complementares, "cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402 do CPP). Cumpra-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/08/2015 às 14h44. Aragonê Nunes Fernandes,Juiz de Direito Substituto.
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