TJDFT 02/03/2016 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
prejuízo da remuneração, a fim de que possa acompanhar sua filha. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais,
passo ao julgamento do mérito da demanda. O art. 61, da Lei complementar nº 840/2011, estabelece: "Art. 61. Pode ser concedido horário
especial: I - ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; II - ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência; III - ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º.
§ 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho. § 2º Nos casos dos
incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal
de trabalho. § 3º O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar." O art. 54, do Decreto distrital nº 29.021, de 02 de
maio de 2008, aduz: "Art. 54. O horário especial ou móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam pais ou
responsáveis por portadores de necessidades especiais, sensoriais ou mentais, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o respectivo
acompanhamento. § 1° O pedido de concessão destes benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica, e será instruído
com os seguintes documentos: I - comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido
pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica que emitirá laudo que deverá constar se o dependente é
deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário do tratamento; II - número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor; IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educação
especializada. § 2° Do parecer técnico deverá constar: I - caracterização da deficiência do dependente do servidor; II - indicação da forma e
do período de tratamento ou atendimento. § 3° Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico
médico da área especifica de cada órgão, bem como parecer conclusivo da Unidade de Recursos Humanos." Com efeito, pode ser deferido
horário especial quando o servidor possuir filho deficiente, devendo o pedido de concessão do aludido benefício ser examinado em processo
individual por Junta Médica, que emitirá parecer técnico com a caracterização da deficiência do dependente do servidor e a indicação da forma e
do período de tratamento ou atendimento. Compulsando os autos, observa-se que a Coordenação de Saúde Ocupacional informou a Gerência
de Cadastro e Afastamentos que a Junta Médica concluiu que a autora não fazia jus à redução de carga horária para acompanhar a filha Giovana
Antunes Melo (fls. 39), contudo não consta nos autos a cópia do devido parecer técnico. Em razão da ausência do parecer técnico da Junta
Médica aos autos, este Juízo intimou a parte autora para juntar tal documento. Contudo, a autora acostou apenas o comunicado da Coordenação
de Saúde Ocupacional informando que o pedido administrativo da autora de redução da carga horária foi negado. Mesmo tendo sido deferido
o pedido de perícia médica à fl. 96, a autora à fl. 154 requereu o prosseguimento do feito, com base nas provas documentais carreadas aos
autos, uma vez que não reunia condições financeiras para arcar com a perícia médica no valor requerido pelo perito. Sucede, porém, que os
documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a condição de deficiente da filha da autora, requisito essencial para a
concessão de horário especial, nos termos do art. 61, da Lei complementar nº 840/2011 e art. 54, do Decreto distrital nº 29.021/2008. Assim,
por não constar nos autos elementos que ampare a pretensão da autora de obter horário especial previsto nos arts. 61, da Lei complementar
nº 840/2011 e 54, do Decreto distrital nº 29.021/2008, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. /Pauta Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora formulados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento
no art. 269, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), em observância aos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 20h11. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.034143-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira.
R: ELISABETE FERREIRA CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido, DF11494E - Walex Fabio de Lima Carreiro,
DF11937E - Geraldo Nunes de Arruda. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ELISABETE FERREIRA CARDOSO SILVA às
fls.359. Fica a executada intimada para vista dos autos. prazo: 5 ( cinco) dias . Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 12h15. .
Nº 2012.01.1.186814-6 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE AILTON DA COSTA. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio Portela.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a petição da parte JOSE AILTON DA COSTA, à fl. 204. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao DF DISTRITO
FEDERAL para que se manifeste acerca da petição ora juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h17. .
Nº 2016.01.1.004591-8 - Cautelar Inominada - A: RAIA DROGASIL S A. Adv(s).: SP287687 - Rodrigo Oliveira Silva. R: GDF GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, desentranhei os documentos de fls. 8/75 da parte RAIA DROGASIL
S A., conforme decisão de fls. 82. Fica a parte intimada para retirar os documentos acostados na capa dos autos, prazo: 5(cinco)dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h04. .
DIVERSOS
Nº 1999.01.1.041734-4 - Execucao de Sentenca - A: ABELARDO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010017E - Rodrigo Barbosa
Rodrigues, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DF013457 - Tiago Streit Fontana, DF014709
- Marta de Oliveira Brito Blom, DF029153 - Monique Martins Saraiva. LITISCONSORTE ATIVO: AUGUSTO CESAR MACHADO LUSTOSA E
OUTROS. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. A: ADALBERTO LIMA SABATE. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADAO RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADAO SOARES DA FONSECA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADELCO FREITAS DE JESUS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: ADEMAR MEDELO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: AILSON NERES VIANNA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. A: AMIR PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO BRAGA RODRIGUES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO CARLOS ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO DOMINGO DE ARAUJO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO
EUSTAQUIO TAVARES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF023360
- Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO GONCALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: ANTONIO MAURY DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ANTONIO SERGIO DE O. BORGES.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: ARLINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: BENEDITO LEVI
PIRES DE SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS ALBERTO BARBOSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi
Medeiros Marques de Oliveira. A: CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CARMITA
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA DE FATIMA GUSMAO. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: CELIA MARIA SIQUEIRA LEAL. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A:
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