Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 40/2016 - Página 884

  • Início
« 884 »
TJDFT 02/03/2016 -Pág. 884 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016

Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VALERIO COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VITOR
CESAR BATISTA AVEIRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).:
DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: WADILSON CARVALHO SOUSA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. A: WAGNER FRANCISCO DE CASTRO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. A: WALDIR GONCALVES XAVIER.
Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. Intime-se o exequente para cumprir as determinações da contadoria judicial de fl.
2505, acostando aos autos arquivo eletrônico correspondente as planilhas juntadas às fls. 1760/1905, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as
determinações, remetam-se os autos novamente à contadoria para os cálculos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h01. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta DESPACHO - Intime-se o exequente para cumprir as determinações da contadoria judicial de
fl. 2505, acostando aos autos arquivo eletrônico correspondente as planilhas juntadas às fls. 1760/1905, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas
as determinações, remetam-se os autos novamente à contadoria para os cálculos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h04. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.096200-6 - Obrigacao de Fazer - A: GERALDO MAGELA DOS REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA CRISTINA DOS REIS. Adv(s).:
(.). LITISCONSORTE ATIVO: FABIO REIS. Adv(s).: (.). Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de
tutela proposta por Geraldo Magela dos Reis contra o Distrito Federal. A Defensoria Pública apresentou manifestação às fls. 51/60 requerendo a
habilitação dos irmãos da parte autora tendo em vista o seu falecimento, entretanto tal pedido foi indeferido uma vez que de acordo com a certidão
de óbito juntada aos autos (fl. 60), consta a informação de que o autor possui um filho, ao qual compete a habilitação. Promovida sua intimação,
conforme se verifica à fl. 103, o herdeiro quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 111/112, opinou pela extinção do
processo. Tendo em vista os argumentos expostos e em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, extingo o feito nos termos do art. 267, IV, c/c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sextafeira, 26/02/2016 às 14h14. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.058675-3 - Procedimento Ordinario - A: ALESSANDRA OLIVEIRA REZENDE NOVAIS. Adv(s).: DF009679 - Jose Antonio
Nazare da Silva. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto
e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 16h10. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.051872-8 - Retificacao de Registro de Imovel - A: ANA FAGUNDES ALVES. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira. R: NAO HA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação (fls. 1159). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, serão pagas pelo autor. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada
em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 16h54. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.020306-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. R: MARIA
ANGELINA VENANCIO NICHES. Adv(s).: DF027016 - Milena Galvao Leite, Proc(s).: PR-ADEMIR MARCOS AFONSO. Trata-se de análise dos
embargos à execução nº 2015.01.1.020306-6, opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de MARIA ANGELINA VENANCIO NICHES,
objetivando extirpar o excesso existente e, consequentemente, reduzir o valor da execução. Sustenta o embargante que o equívoco nos cálculos
foi utilizar a TR como índice e mais os juros de 0,5% a.m. capitalizados. Junta documentos às fls. 04/17. Intimada, a embargada apresenta
impugnação, alegando que os cálculos foram feitos de acordo nos termos da coisa julgada e que a jurisprudência já se encontra pacífica a
utilização do INPC até 29 de junho de 2009. Réplica a qual rechaça os argumentos da embargada e reitera os pedidos formulados na petição inicial
(fl. 28). Em sede de especificação de provas, a embargada informa não pretender produzir provas (fl. 32). O Distrito Federal não se manifesta
sobre produção de provas (fl. 33). A Contadoria Judicial se manifesta à fl. 37. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de julgamento dos embargos à execução nº 2015.01.1.020306-6, opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de MARIA ANGELINA
VENANCIO NICHES, objetivando extirpar o excesso existente e, consequentemente, reduzir o valor da execução. Sustenta o embargante que
o equívoco nos cálculos foi utilizar a TR como índice e mais os juros de 0,5% a.m. capitalizado. A Contadoria Judicial se manifesta sobre os
cálculos nos seguintes termos: "A parte embargada ao atualizar os cálculos utilizando a caderneta de poupança, incorre em erro, pois a lei nº
11.960/2009 determina que se utilize para a correção o Índice de Remuneração da Poupança - IRP, ao utilizar o índice da caderneta de poupança
a parte autora aplica o IRP mais 0,5% dos juros da caderneta de poupança, pois assim é composto o índice (IRP+0,5%). Assim, com o passar
dos meses os juros da caderneta de poupança vão sendo aplicados em cima de valores que já contém juros, por isso o anatocismo. O correto
é separar o índice dos juros, ou seja, aplica-se o IRP separadamente dos juros, sendo os juros conforme determinação judicial, que no presente
caso é a partir da citação (11/07/2008). (...)" Com base nessas considerações, constata-se que o índice de juros deve ser aplicado separadamente
após a devida correção monetária a fim de evitar a capitalização dos juros. Assim, deve ser destacado do montante a ser executado o excesso
decorrente da aplicação da Taxa Referencial - TR mais 0,5% dos juros da caderneta de poupança, enquanto a metodologia correta é aplicar a
correção monetária e após incidir, separadamente, o percentual de juros de moratórios apurados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
destacar do valor a ser executado o excesso decorrente da aplicação da Taxa Referencial - TR mais 0,5% dos juros da caderneta de poupança,
devendo proceder à correção monetária e após incidir, separadamente, o percentual de juros de moratórios apurados. Por conseguinte, declaro
resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos) reais, conforme artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se
cópia desta sentença aos autos da execução independentemente do trânsito em julgado. Desapensem-se os autos. Oportunamente, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Brasília - DF, sextafeira, 26/02/2016 às 16h12. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.101261-7 - Procedimento Ordinario - A: JOSE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que
juntei a contestação de fls.70/79. Certifico, ainda, a sua tempestividade. De acordo com a Portaria n° 01, de 16/11/2012, deste Juízo, promovo
a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sextafeira, 26/02/2016 às 14h24. .

884

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica