TJDFT 17/03/2016 -Pág. 769 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretora de Secretaria: Thaissa Satie Silva Taniguchi
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.136677-5 - Procedimento Ordinario - A: JOSIMAR GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF026177 - Cledmylson Lhayr Feydit
Ferreira. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF033859 - Welber Pereira dos Santos, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria 02/2013 - 1ªVFP/DF, à parte REQUERIDA se pretende produzir outras provas, especificando sua
finalidade, sob pena de indeferimento. Em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação.
Prazo: 5 (CINCO) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h18. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.005914-2 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. R: LUIS
FERNANDO DA COSTA E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: PR-THIAGO CAMPOS PEREIRA. Com base nessas
considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos à execução de modo a homologar os cálculos de fls. 06/07. Declaro
resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso II, do CPC. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, §4º, do CPC, haja vista a concordância da parte Embargada e
simplicidade da matéria trazida a debate. A exigibilidade dessas parcelas resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito
em julgado, traslade-se cópia desta sentença, bem como de fls. 06/07, para os autos em apenso (2012.01.1.084972-8). Após, conferidas as
providências pertinentes, promova-se o desapensamento e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h33. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.138141-4 - Ressarcimento - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa. R: ANTONIO
WILSON COSTA E SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, Proc(s).: PR-TATIANA BARBOSA DUARTE. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Réu - ANTÔNIO WILSON COSTA E SILVA - ao pagamento da quantia de R$4364,84
(quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros, de 1%
ao mês, ambos desde a data do ajuizamento, a título de reparação pelos danos materiais, em favor do autor. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016
às 15h19. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.182878-4 - Indenizacao - A: MARIA DO ESPIRITO SANTOS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo suspendo as cobranças,
nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de
Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h37. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.069867-2 - Procedimento Ordinario - A: GUSTAVO DE SOUSA SOBRAL. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual
Brotherhood. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido do autor e declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Após
o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 17h38. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.172511-5 - Procedimento Ordinario - A: LENI ANDRADE. Adv(s).: DF027441 - Mariana Nogueira Costa. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Trata-se de embargos de
declaração opostos às fls. 267/277 em face da sentença proferida às fls. 260/262, sob a justificativa de que esta fora contraditória pois fundamentou
a improcedência dos pedidos nos artigos 30-A e 30-B da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 535,
do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou
erro material. Inicialmente, ao contrário do afirmado pela Embargante, a sentença não violou os arts. 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal,
visto que, como foi afirmado pela própria parte, os presentes embargos dizem respeito ao fato de a fundamentação ser diversa da pretendida
(vide primeiro parágrafo do tópico IV - "Da contradição"). Feita essa consideração, a sentença foi clara ao dispor que: "Verificando a redação
dos artigos supracitados, principalmente o art. 30-B, consigne-se que não há razão à Autora. Ou seja, pela letra da lei, não cabe à beneficiária
da pensão valor maior que aquele estipulado para pensão alimentícia". Ademais, a redação do art. 29 da referida lei distrital dispõe que, não
importando a quantidade de beneficiários, o montante total a ser recebido por todos nunca será maior à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior a do óbito. Em outras palavras, o art. 29 nada indica como é feita a metodologia do cálculo, mas, tão somente,
que independente do números dos beneficiários, a soma total é não superior aos proventos. Fato é que, no caso concreto, os arts. 30-A, I "b"
c/c 30-B, § 2º, I solucionam a controvérsia. Cumpre ressaltar que os declaratórios não se prestam à rediscussão da decisão, podendo a parte
interessada se valer de outros meios recursais próprios à especie, ou, se for do seu interesse, das ações autônomas de impugnação. Em assim
sendo, ratificando a sentença vergastada, e com fulcro na mesma argumentação nela alinhavada, improvejo os embargos de declaração. Por fim,
quanto à petição de fls. 278/284, indefiro o pleito, pois a "antecipação da tutela não resiste à sentença de improcedência, sobretudo com capítulo
expresso de sua revogação" (Acórdão n.911510, 20150020300598AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
09/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 241). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 18h22. Brasília - DF, quarta-feira,
09/03/2016 às 17h37. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123472-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF027827 Marcelo Elmokdisi Dimatteu. R: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGEFIS
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