TJDFT 10/05/2016 -Pág. 84 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
41ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Origem
Ementa
Decisão
2016 04 1 002465-4 EIR - 0006493-58.2013.8.07.0004
939386
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
ERMESSON DA ROCHA MENDES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF050000)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA - GAMA - 20130410066669APR - APELAÇÃO / ACAO
PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO IP 387/2013 20130410066669 APC/EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
DEFESA A FIM DE EXCLUIR A QUALIFICADORA. PEDIDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO EXCLUI A QUALIFICADORA E
MANTÉM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA PARA DIMINUIR A PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO LIMITADO À MATÉRIA DEVOLVIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PRECLUSÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça recebeu Recurso
Especial contra acórdão desta Câmara Criminal que tratava exclusivamente de pedido defensivo no sentido de excluir
a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto praticado pelo recorrente. O Tribunal da Cidadania
acatou o pleito da Defesa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem com a única finalidade de “afastar
a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que
efetue nova dosimetria da pena, respeitados os demais parâmetros firmados nas instâncias ordinárias”. 2. Se não
consta do Recurso Especial interposto pela Defesa a irresignação com a fixação da pena-base, não há como se efetuar
nova dosimetria da primeira fase da pena, pois o acórdão que cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça
está limitado à questão devolvida pelo Tribunal Superior, ocorrendo a preclusão da matéria. 3. Embargos infringentes
conhecidos e não providos, mantendo o acórdão que cumpriu integralmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça
que determinou a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto praticado pelo recorrente
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
2013 07 1 029133-0 EIR - 0028361-83.2013.8.07.0007
939418
GEORGE LOPES
SANDRA DE SANTIS
TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIRA
NPJ - UDF (DF111111)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª TURMA CRIMINAL / TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20130710291330APR - APELAÇÃO /
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO IP 879/2013
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE UM SEXTO PELA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DO
CRITÉRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II
do Código Penal, com pena aumentada em um sexto pela reincidência. 2 A lei não prevê um critério matemático na
definição do aumento ou diminuição de pena em razão de circunstâncias judiciais ou legais, cabendo ao Juiz defini-la,
observando a proporcionalidade e a razoabilidade. Atende a esses pressupostos o aumento de um sexto, conforme a
jurisprudência dos tribunais superiores. 3 Embargos infringentes desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOÃO TIMÓTEO E JESUINO
RISSATO. MAIORIA
Revisão Criminal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 003300-5 RVC - 0003816-62.2016.8.07.0000
939419
GEORGE LOPES
SANDRA DE SANTIS
CARLA PEREIRA DO NASCIMENTO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF050000)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA TURMA CRIMINAL - 20130910071214APR - Apelação (2ª VCR SAM IP 67/2013)
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO COM USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO.
REVISÃO PROCEDENTE. 1 Requerente condenada por infringir o artigo 157, §2º, I e II, combinado com 71, do Código
Penal, pretendendo na via revisional a exclusão do aumento da pena pela reincidência. 2 Os fatos em comento são
anteriores ao trânsito em julgado de condenação considerada para a imposição da reincidência, de forma que a exclusão
da agravante é medida que se impõe, procedendo-se à devida correção da dosimetria. 3 Revisão criminal procedente.
JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
2016 00 2 005474-0 RVC - 0006242-47.2016.8.07.0000
939385
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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