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TJDFT - Edição nº 101/2016 - Página 1024

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TJDFT 02/06/2016 -Pág. 1024 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 101/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de junho de 2016

CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas
anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre
o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa,
haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na
situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta
de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Indefiro, portanto,
o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco), para dar prosseguimento ao
feito. Advirto que caso seja do interesse do credor e, na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos poderão ser remetidos
ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento
futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do artigo 475-J do CPC. Ou, ainda, o credor poderá pleitear a expedição da certidão de
crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante o fornecimento ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar
meios para a satisfação do débito. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 08h50. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.171993-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOAO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do dispõe o
artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Anote-se e comunique-se. Retifique-se a capa dos autos. Cite(m)se para pagar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652 e § 1º, do CPC). Honorários de 10 % (dez por cento). Advirta-se à
parte executada que, em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art.652-A,
parágrafo único). Ainda, alerte-se que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser
opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 27/05/2016 às 06h56. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.143694-8 - Procedimento Comum - A: MARIA LUIZA DE FATIMA ROLIM. Adv(s).: DF047288 - Ana Victoria de Moraes
Silva. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034904 - Rodrigo Campos de Oliveira. Presentes os pressupostos para a válida constituição e
regular desenvolvimento da relação jurídica processual. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente
delineadas e debatidas, sendo assim, desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da ação, pois a discussão travada nos autos
demanda o exame de matéria de direito e prova documental já juntada aos autos art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o feito
saneado. Venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 07h06. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.003221-8 - Procedimento Comum - A: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, DF034217 - Paolla Ouriques. R: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. Adv(s).: DF017309 - Gabriel
Neto Bianchi. Recebo os embargos, porquanto próprios e tempestivos. Interpõe a embargante o presente recurso com base no artigo 1.022
do CPC, ao argumento de que a sentença retro, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. sob o argumento de ser desnecessária a
produção de novas provas para o deslinde da causa, entretanto o autor embargou da referida decisão, afirmando que as provas periciais de
engenharia destina-se a demonstrar a efetiva realização dos serviços cobrados, incluindo suas especificidades e mearos, já a perícia contábil
destina-se à apuração dos valores, baseado no contrato celebrado entre as partes, Nesse sentido, verifico que, de fato, a decisão deixou de
apreciar referido pleito, razão pela qual acolho os argumentos expendidos pela embargante para deferir a prova produção de prova pericial na
especialidade contabilidade e engenharia em telecomunicações, requerida pelo autor, que deverá arcar com os honorários do perito. Dessa
forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a nomeação do perito. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 07h19. Clodair Edenilson
Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.154003-8 - Declaratoria - A: JBS SA. Adv(s).: DF018398 - Arlete Trento Rezende, DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
SP121377 - Aquiles Tadeu Guatemozim. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes
Vilela. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Invertam-se os pólos. Cadastre-se o advogado da
requerida no pólo ativo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código
de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar
a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em
relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código
de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525) será admitida, tão somente, a carga
cópia e consulta dos autos no balcão da Serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa
disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Não havendo
pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10%
dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do
Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária
ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas
guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o
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