TJDFT 06/06/2016 -Pág. 625 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.105954-3 - Duvida - A: TITULAR DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DOROTHEE MARIE PAULE JALABER DEVOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abra-se vista ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às
17h04. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Homologo o reconhecimento previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 8.560/92, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Cartório emissor da Certidão de Nascimento, a fim de que
sejam feitas as alterações quanto à filiação paterna e novo nome do(a) menor. Registre-se. Sem recurso do Requerente ou
do Ministério Público. Sentença com trânsito em julgado na presente data. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Nº 2016.01.1.014260-3 - Averiguacao de Paternidade - A: I.F.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.5.O.R.C.D.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: T.D.S.L.. Adv(s).: (.). .
Homologo o reconhecimento previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 8.560/92, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Cartório emissor da Certidão de Nascimento, a fim de que
sejam feitas as alterações quanto à filiação paterna e novo nome do(a) menor. Registre-se. Sem recurso do Requerente ou
do Ministério Público. Sentença com trânsito em julgado na presente data. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO
Nº 2016.01.1.016855-8 - Averiguacao de Paternidade - A: S.L.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.4.O.R.C.D.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: R.M.S.. Adv(s).: (.). .
Nº 2016.01.1.021095-7 - Averiguacao de Paternidade - A: S.F.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: A.D.C.C.. Adv(s).: (.). .
Homologo o reconhecimento previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 8.560/92, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Cartório emissor da Certidão de Nascimento, a fim de que sejam
feitas as retificações necessárias quanto à filiação paterna e novo nome do(a) menor. Registre-se. Sem recurso do Requerente
ou do Ministério Público. Sentença com trânsito em julgado na presente data. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Nº 2016.01.1.013119-0 - Averiguacao de Paternidade - A: A.M.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.1.O.R.C.D.N.B.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: G.S.S.. Adv(s).: (.). .
Vistos. Etc. homologo o reconhecimento previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 8.560/92, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se conforme requerido pelo MP. Após, cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Cartório emissor da
Certidão de Nascimento, a fim de que sejam feitas as retificações quanto à filiação paterna e novo nome do(a) menor. Registre-se.
Nº 2016.01.1.016854-0 - Averiguacao de Paternidade - A: M.B.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.4.O.R.C.D.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: F.H.R.C.A.. Adv(s).: (.). .
Nº 2016.01.1.020056-2 - Averiguacao de Paternidade - A: A.M.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.4.O.R.C.D.B.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: P.R.D.C.S.. Adv(s).: (.). .
Nº 2016.01.1.020061-8 - Averiguacao de Paternidade - A: A.V.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.4.O.R.C.D.B.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: L.R.N.D.F.S.. Adv(s).: (.). .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.112056-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: K.M.V.G.S.. Adv(s).: DF045211 - Naiara de Souza
Cerqueira. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: R.S.F.. Adv(s).: (.). Verifico omissão na sentença de fls. 45/46 quanto às
custas. Assim, atento ao disposto do art. 1022, II, do CPC, determino o suprimento da sentença, passando a constar: Sem custas, em face da
gratuidade de justiça deferida à fl. 22. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta
decisão força de Mandado de Averbação. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 17h28. Ricardo Norio Daitoku Juiz de Direito lhar .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.041399-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: STELA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo
Rosa, Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MATEUS DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Venha
em termos o pedido. Instrua os autos certidões negativas ou positivas, em nome da requerente, da: a) Justiça Comum: de Protesto; b)Justiça
Militar c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); d) Receita Federal; e) Secretaria de Fazenda do GDF. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às
18h16. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.069981-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MONICA NASCIMENTO FREITAS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOSE MENDONCA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ALZIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ARIMATEIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA MARIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AURILEIA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: JOSUE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ABIMAEL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PATRICIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA
PAULA. Adv(s).: (.). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes registros de: a) óbito de Suzana Conceição Mendonça (fl. 06) e passe dele a constar,
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