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TJDFT - Edição nº 105/2016 - Página 882

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TJDFT 08/06/2016 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de junho de 2016

Nº 2016.01.1.060835-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GILVADO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a
competência. Faculto à parte autora prazo de 15 dias, para suprir a falha descrita à fl. 53, quanto ao endereço eletrônico das partes e profissão do
réu, na forma do art. 319, II, do CPC. Sem prejuízo, observo que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento liminar da busca
e apreensão pleiteada. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia do contrato de financiamento, por meio do
qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia a mora contratual em que se encontra incurso; o
demonstrativo do valor atualizado do débito. Dessa forma, verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual
o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente
e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do
bem descrito e individualizado na inicial. Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM do veículo objeto da lide, e promova-se a
retirada do gravame após a apreensão do veículo. Por conseguinte, expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor, na pessoa de seu representante ou um dos prepostos indicados à fl. 02/03. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Executada a liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a
ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo
pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da lei
10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade
da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso de purga da mora,
desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e bastará o réu se dirigir ao balcão do Cartório e solicitar a
guia, no prazo supramencionado. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2016 às 16h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 40514/87 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A. Adv(s).: DF001530A Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF11002E - Stephan Botti Candiota. R: JOAO JOANIR BORCHARDT. Adv(s).: DF0011501
- Jose Hamilton Araujo Dias. R: JOAO JANIR BORCHARDT ( CITADA ). Adv(s).: DF011501 - Jose Hamilton Araujo Dias. R: LUIZ AIRTON
FIGURELLI GORGA <>. Adv(s).: DF005467 - Asiel Henriques de Sousa. INTERESSADA: ELIAS ERGANG. Adv(s).: (.). A consulta ao sistema
BACENJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.816,54), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome
do executado LUIZ AIRTON FIGURELLI GORGA, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente,
mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc.
anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto
no art. 854, §5º, do CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Tendo em vista a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado LUIZ AIRTON FIGURELLI GORGA, por publicação,
para eventual objeção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015. Havendo objeção à indisponibilidade determinada,
com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos
conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a
consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedades dos executados sujeitos à penhora, conforme se
observa do termo a seguir. Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2016 às 10h49. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.062784-6 - Monitoria - A: GRAN LIVROS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E APOSTILAS DIDATIC. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: RUBSON SANTOS AMARAL. Adv(s).: DF045308 - Thalita de Souza
Costa Amaral. Juntei : a) petição e documento de fls. 67/68 e promovi as anotações no sisteam e cap ados autos e b) petição e guia de depósito
apresentadas tempestivamente. Assim, intime-se a parte autora a requerer o que for do seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/06/2016 às 17h31. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.016605-4 - Procedimento Comum - A: ALISSON LINCOLN. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF021283
- Alessandra Barreto Carvalho, MG153168 - Fernando Pereira da Silva. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: VIVIANE ALENCAR CARVALHO LINCOLN. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art.
487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma
pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 17h43. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.164338-9 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANA CLAUDIA BATISTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para que
diga acerca da prescrição do título objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 e parágrafo único do art. 487 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 17h48. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 15095/94 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, DF12418E
- Artur Jose da Silva Araujo, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: LAZARA GOMES DA CAMARA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. INTERESSADA: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP233836 - Elaine Cristina
Carvalhaes Silva. Juntei mandado de AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (fls. 578/579) Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a avaliação,
no prazo de 05(cinco) dias. Considerando a decisão de fls. 538, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avalição do imóvel descrito
pela matrícula nº 25201, do 5º Ofífio do Registro de Imóveis do Distrito Federal (fls. 439), para ciência do Sr. Ordeli Alves da Silva, C.I. 1.291.880,
CPF 214.894.671-49, cônjuge da executada, a ser cumprido no endereço de fls. 580. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para se
manifestar sobre o laudo de avaliação de fls. 579. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 17h56. .
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