TJDFT 03/08/2016 -Pág. 888 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Nº 2012.01.1.089850-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: RADICAL MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de Novais. R: PRISCILA MARIANO DOS
SANTOS DE ABRANTES. Adv(s).: (.). R: JANDILSON GONSALVES DE ABRANTES. Adv(s).: (.). A: SEBRAE-SERVICO BRASILEIRO DE APOIO
AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Adv(s).: (.). As cooperativas de crédito, em regra, destinam-se a mutuar valores a seus cooperados, e
não a administrar ativos financeiros de titularidade desses, razão pela qual INDEFIRO a pretensão deduzida às fls. 243-244. Por conseguinte,
envide a parte credora esforços para o descobrimento de bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às
18h49. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.085629-9 - Procedimento Comum - A: OTAVIO CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF039805 - Israel Marinho da
Silva. R: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares
Nogueira Menescal. A: LAURA PEIXOTO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Dentre outros pedidos, postulam os autores, por meio da presente ação de conhecimento,
a repetição dos valores injuridicamente exigidos pela ré a título de comissão de corretagem. Contudo, considerando que, nos autos da medida
cautelar nº 25.323, que tramita no STJ, foi proferida decisão monocrática determinando o sobrestamento de todas as ações #nas quais se
discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1.551.956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva#,
dentre as quais a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, outra medida não
se impõe que a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do retro aludido Recurso Especial. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às
15h04. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.051490-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIETA DA SILVA. Adv(s).: DF013795 - Jose
Edilberto Mourao. R: RONALDO GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte autora não se
desincumbiu de prestar a caução a que ficou condicionado o cumprimento da liminar deferida às fls. 22, cite-se o réu observando-se as cautelas
do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 14h06. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.077701-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de pagamento, para
que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo
em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do NCPC. Assinalo à parte ré
que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização da parte
ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016
às 14h05. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1301/95 - Execucao de Sentenca - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes
Ribeiro, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF016558 - Manoela Bartos Matos, DF02681E Francisco Oliveira Thompson Flores, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF03367E - Gustavo D'alessandro Tavares da Silva, DF03697E
- Amilson Augusto Alves, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04664E - Eduardo Rader, DF04912E - Tiago Neves Castro Ros,
DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira. R: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DEFIRO o pedido de fls. 427. Por conseguinte, expeça-se certidão de inteiro teor da sentença de fls. 71-72. Sem prejuízo, promova a parte
exequente o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 18h30. Raquel Mundim Moraes Oliveira
Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.071218-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: CITY CAR BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise da memória de cálculos de fls. 374, depreendese que a parte exequente tomou por base o valor apurado mediante cálculos de fls. 354, fazendo recair juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês sobre a dívida já acrescida de juros moratórios, metodologia que resulta em capitalização de juros, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o
pedido deduzido às fls. 373. Posto isso, venha a parte exequente com nova memória discriminada de cálculos de seu crédito atualizado, trazendo
a evolução do crédito vindicado, com a cautela de não aplicar capitalização de juros. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 15h01. Raquel
Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.188328-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR. Adv(s).: DF038023 - Thiago
Cecilio de Jesus Lima de Freitas. R: JOSE IVAN HADDAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A preceder quaisquer apreciações, intime-se
pessoalmente o executado JOSÉ IVAN HADDAD da penhora de fls. 55, por oficial de justiça, com atenção à certidão de fls. 69, ficando desde já
autorizado seu cumprimento em horário especial. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 14h08. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.134805-7 - Procedimento Comum - A: ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS. Adv(s).: DF033237 - Luciano Martins de
Souza. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira, DF038536 - Isabela Luna Soares
Amorelli, SP221651 - Ilka Suemi Nozawa. Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais formulada às fls. 908-914, as
partes não apresentaram impugnação, tendo a parte autora promovido o depósito que lhe incumbia consoante guias de fls. 925. Nesse contexto,
e considerando que o valor proposto pela "expert" é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$
13.500,00 os honorários periciais. Intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
a entrega de seu relatório. Atentem a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às
14h48. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.078225-7 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: NATAL DE JESUS DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATAL DE JESUS DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeçase mandado de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários
advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do
NCPC. Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Citem-se e intimem-se. Na hipótese de
não localização dos réus nos endereços indicados na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/07/2016 às 14h16. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.01.1.073971-0 - Execucao Forcada - A: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes
dos Santos. R: MARINALVA DO NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em consulta à base de dados do Sistema
RENAJUD, relatório que segue, verificou-se que pende, sobre o veículo cuja remoção se pretende, gravame de alienação fiduciária. Assim, a
preceder à apreciação do pedido de remoção do veículo FORD/FIESTA FLEX, ANO FAB. 2012 MOD. 2012, PLACA JJL7533, indique a parte
exequente endereço hábil para a intimação do credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio do veículo em questão. Outrossim,
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