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TJDFT - Edição nº 199/2016 - Página 1267

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TJDFT 21/10/2016 -Pág. 1267 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 199/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de outubro de 2016

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Intimação
PREFERÊNCIA
NA
TRAMITAÇÃO
EDITAL
INTERDIÇÃO
PARA
CONHECIMENTO
DE
TERCEIROS
*5-20160510067602-004631/2016.* A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a). MARIA CARDOSO MACHADO,
Brasileira, Viuva, CPF Nº 339085161-53, CI Nº 1060535-SSP DF, Profissão: APOSENTADA, nascido(a) aos 16/07/1929, filho(a) de JOSE
CARDOSO DE OLIVEIRA e LUZIA CARDOSO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) no(a) QUADRA 6 CONJUNTO I CASA 11,
ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73368652. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). FRANCISCA SALETE DO
NASCIMENTO, Brasileira, Solteira, CPF Nº 222065233-53, CI Nº 1313378-SSP DF, Profissão: DO LAR, residente e domiciliado(a) no mesmo
endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa.
Tudo conforme sentença proferida às fls. 49 dos autos do processo 2016.05.1.006760-2, Ação de Interdição, proposta por FRANCISCA SALETE
DO NASCIMENTO em desfavor de MARIA CARDOSO MACHADO, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de curatela proposta por
FRANCISCA SALETE DO NASCIMENTO em face de MARIA CARDOSO MACHADO. Por se tratar, a curatela, de procedimento especial de
jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar
mais oportuna ou conveniente (art. 723, parágrafo único, do CPC). Na hipótese posta sob apreciação, é desnecessária a realização de perícia.
O próprio representante do Ministério Público já se manifestou pelo deferimento da curatela integral, abrindo mão, portanto, do prazo para se
opor ao pedido da referida curatela. Cumpre ressaltar que os demais filhos da curatelanda anuíram expressamente ao pleito, renunciando, ao
menos por ora, à legitimidade de assumir o encargo. Assim, diante da impossibilidade de realização de interrogatório, haja vista a incapacidade
da curatelanda compreender e expressar sua vontade, e dos demais documentos que dos autos constam, com esteio na argumentação ora
expendida e forte no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A REQUERIDA MARIA CARDOSO
MACHADO TOTALMENTE INCAPAZ DE REGER SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS, NOMEANDO COMO SUA CURADORA A
PARTE REQUERENTE, FRANCISCA SALETE DO NASCIMENTO, que deverá assinar compromisso. A presente sentença deverá ser inscrita
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora curatelanda e imediatamente publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do
edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o interdito poderá
praticar autonomamente. Deverá, ainda, ser a sentença inscrita no livro 'E', nos termos do art. 33, § único da Lei 6.015/73, bem como comunicada
à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, conforme art. 3º, § 2º, do
Provimento Geral da Corregedoria. Em razão da ausência de bens e de a curatelanda receber benefício no valor de um salário mínimo, dispenso
a curadora de prestação de contas. Custas pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Sentença proferida sob ditado e publicada em audiência, dela saindo intimadas as partes,
o patrono e o Ministério Público. Registre-se. EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO. Após, expedidas as diligências necessárias, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Planaltina - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h02. MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito ". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos
acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 03
de outubro de 2016 às 13h01. Eu, MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO, Diretora de Secretaria, confiro.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito
Intimação
EDITAL - INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS *5-20150510109396-004013/2016.* A DOUTORA MARGARETH
APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da
lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos
que foi decretada a interdição do(a) Sr(a). CELEODIVA DE CAMPOS RIBEIRO, Brasileira, Casada, CPF Nº 573250301-34, CI Nº 455269-SSP/
DF, Profissão: BENEFICIARIA DO INSS e CARLOS DE CAMPOS RIBEIRO, Brasileiro, Casado, CPF Nº 919169501-59, CI Nº 1228703-SSP/
DF, Profissão: BENEFICIARIO DO INSS, nascidos aos 03/11/1935, 11/07/1944, respectivamente, filhos de PEDRO DE CAMPOS RIBEIRO e
MARIA INOCENTE RIBEIRO, residentes e domiciliados no(a) QUADRA 4C, CONJUNTO A, LOTE 5, APTO 2, ARAPOANGA (PLANALTINA),
BRASILIA/DF, CEP:73368260. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). MARCIA SOUSA MARTINS DE OLIVEIRA, Brasileira,
Casada, CPF Nº 893223391-87, CI Nº 1945437-SSP/DF, Profissão: DO LAR, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A
interdição deu-se em razão dos INTERDITADOS não terem capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença
proferida às fls. 93/95 dos autos do processo 2015.05.1.010939-6, Ação de Interdição, proposta por MARCIA SOUSA MARTINS DE OLIVEIRA
em desfavor de CELEODIVA DE CAMPOS RIBEIRO e CARLOS DE CAMPOS RIBEIRO, a seguir transcrita: "S E N T E N Ç A "...Em face do
exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO A
CURATELA INTEGRAL de CELEODIVA DE CAMPOS RIBEIRO e CARLOS DE CAMPOS RIBEIRO, declarando-os absolutamente incapazes de
exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhes curadora MARCIA SOUSA MARTINS DE
OLIVEIRA, com poderes integrais para representá-los perante quem quer que seja, nos termos do art. 1.775, do Código Civil, que deverá prestar
o compromisso, assinando o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC..."". E assim, para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente
edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 29 de agosto de 2016 às 15h54. Eu, MARIA
APARECIDA BARROS CARVALHO, Diretora de Secretaria, confiro.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito
Intimação
{EDITAL - INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS} A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE
CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER
a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada
a interdição parcial do Sr. BRUNO RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, solteiro, CPF Nº 030.011.251-36, CI Nº 2.803.166 SSP/DF, nascido aos
07/06/1989, filho VANILDA RODRIGUES VIEIRA, residente e domiciliado no MÓDULO 06, LOTE 08, CASA 02, CONDOMÍNIO MESTRE
D'ARMAS, PLANALTINA, BRASILIA/DF, CEP: 73403318. Sendo nomeado Curador Definitivo o Sr. FELIPE RODRIGUES VIEIRA, brasileiro,

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