TJDFT 24/11/2016 -Pág. 783 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". De toda sorte, faculta-se à parte credora promover
o prosseguimento do feito quando puder indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Nesse caso, deverá indicar, com precisão e
objetividade, a providência apta à satisfação da dívida. O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já
realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento. À Secretaria para expedição da Certidão de Crédito. Caso deseje, poderá o
credor apresentar a referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as
restrições no nome do devedor, nos termos do Enunciado 76 do Fonaje: "- No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo
bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade#. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Findo o prazo recursal, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, independentemente de traslado, mediante certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 18h27. Enio Felipe da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.163397-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF031359 - Robson
Antas de Oliveira, DF042810 - Ricardo Eric de Lima Gomes. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo
dos Santos. Intimo a autora quanto à resposta do ofício encaminhado ao FNDE e para promover o prosseguimento do feito, indicando medidas
que visem à satisfação do crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 13h58. .
N� 0727031-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE OLIVEIRA GOMES LOPES.
Adv(s).: DF42102 - FERNANDO ROSA NAVES. R: PATRICK BEZERRA SOUZA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB Número do processo: 0727031-75.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE OLIVEIRA GOMES LOPES RÉU: PATRICK BEZERRA
SOUZA INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme
cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Fica, ainda, a parte sucumbente
advertida de que para o pagamento das custas finais é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que
é imprescindível a apresentação do comprovante de pagamento na secretaria da Vara para as respectivas atualizações nos autos. BRASÍLIA,
DF, 23 de novembro de 2016 14:51:10.
DECISÃO
N� 0727804-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREDERICO PABLO ALVES CALMON.
Adv(s).: DF40766 - ALINE DE MIRANDA DA SILVA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO38492 - MOISES
ELIAS GONCALVES. Número do processo: 0727804-23.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FREDERICO PABLO ALVES CALMON RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de
demanda em que o autor busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel sob o regime de multipropriedade,
em razão do atraso na entrega, a inversão da multa contratual e a indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento. . Suspendo
o curso do processo, em razão da determinação contida no IRDR 2016.00.2.020348-4. Julgado o incidente, retornem os autos conclusos para
julgamento, em mãos. Brasilia-DF, 23 de novembro de 2016 ENIO FELIPE DA ROHA Juiz de Direito Substituto
N� 0727804-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREDERICO PABLO ALVES CALMON.
Adv(s).: DF40766 - ALINE DE MIRANDA DA SILVA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO38492 - MOISES
ELIAS GONCALVES. Número do processo: 0727804-23.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FREDERICO PABLO ALVES CALMON RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de
demanda em que o autor busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel sob o regime de multipropriedade,
em razão do atraso na entrega, a inversão da multa contratual e a indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento. . Suspendo
o curso do processo, em razão da determinação contida no IRDR 2016.00.2.020348-4. Julgado o incidente, retornem os autos conclusos para
julgamento, em mãos. Brasilia-DF, 23 de novembro de 2016 ENIO FELIPE DA ROHA Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N� 0726055-05.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO. Adv(s).: DF14012
- KLEBER BORGES DE MOURA, DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0726055-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Indefiro o pedido de ID 4651360, porque é possível que o requerente demonstre o conteúdo das ligações. Basta que proceda à gravação mediante
instalação de aplicativo no aparelho celular. Ademais, a TIM não possui o conteúdo das ligações, que somente são armazenadas mediante
interceptação telefônica autorizada Judicialmente, e nos casos previstos em Lei. Preclusa esta decisão, e não havendo novos requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Brasilia-DF, 23 de novembro de 2016 Enio Felipe da Rocha Juiz de Direito Substituto
N� 0726055-05.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO. Adv(s).: DF14012
- KLEBER BORGES DE MOURA, DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0726055-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Indefiro o pedido de ID 4651360, porque é possível que o requerente demonstre o conteúdo das ligações. Basta que proceda à gravação mediante
instalação de aplicativo no aparelho celular. Ademais, a TIM não possui o conteúdo das ligações, que somente são armazenadas mediante
interceptação telefônica autorizada Judicialmente, e nos casos previstos em Lei. Preclusa esta decisão, e não havendo novos requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Brasilia-DF, 23 de novembro de 2016 Enio Felipe da Rocha Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N� 0718195-16.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATHALIA BASTOS RODRIGUES. A: FABIANO JOSE VIEIRA
SILVA. Adv(s).: DF47972 - JOAO BATISTA DA SILVA. R: MARIA ELZA BATISTA RIBEIRO NOVAIS. Adv(s).: DF39020 - DAYANE CARDOSO
MARQUES. R: FRANKLIN BATISTA LIMA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0718195-16.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA BASTOS RODRIGUES, FABIANO JOSE VIEIRA SILVA EXECUTADO: MARIA
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