TJDFT 25/11/2016 -Pág. 1117 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Nº 2016.01.1.097864-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO. Adv(s).: DF021229
- Daniel Flavio Souza Fonseca. R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que retirei o presente feito da conclusão por ter
sido remetido de maneira equivocada Certifico, ainda, que as contestações foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº
02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações juntadas aos autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 15h32. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.083461-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: LUEIDE SANTOS BENEVIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 52/55, PARCIALMENTE CUMPRIDO, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA
a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 15h44. .
Decisão
Nº 2016.01.1.074055-3 - Procedimento Comum - A: MARIA NEUSA SOARES SILVA. Adv(s).: DF004283 - Og Oliveira e Souza. R:
DAUTO LANTERNAGEM PINTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOKIO MARINE SEGURADORA. Adv(s).: (.). Ciente da apelação da
parte autora às fls. 121/124. Mantenho a sentença (fl. 112) pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para responder ao recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às
15h57. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.120055-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
Franco. R: SERGIO GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 201/202,
sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de
Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 15h59. .
Nº 2016.01.1.091650-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: MARINETE DOS REIS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o mandado de folhas 50/51, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito
da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h01. .
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.100091-4 - Usucapiao - A: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA. Adv(s).: GO018478 - Arinilson Goncalves Mariano,
GO024294 - Carlos Eduardo Murucy Montalvao. R: CALCADOS ANDREA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAOLA MENDES DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 1140/1146, para, em conseqüência, determinar a inclusão das pessoas naturais
indicadas às fls. 1140/1141 no pólo passivo, com a respectiva anotação nos registros informatizados do feito. Por outro lado, no que concerne
à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que
as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da pretensão da parte autora de obter a
aquisição originária de domínio com a extinção da propriedade constante da matrícula nº 31929 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal (fls. 1039/1041). Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração
razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a
realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, expeça-se mandado de
citação dos réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/
c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Citem-se, ainda, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais terceiros interessados, nos termos do art.
259, inciso I, do CPC, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a pretensão inicial. Intimem-se, também, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na causa, a União e o Distrito Federal, de modo a evitar que a pretensão da usucapião seja
exercida de forma indevida em relação a terras públicas. Por fim, anote-se intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso I, do
CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2015.01.1.087969-4 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES. Adv(s).: DF040783 - Diogo Motta Igrejas Luz, Nao Consta
Advogado. Ciente do recurso adesivo de fls. 206/210. Venham as contrarrazões. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h20.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
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