TJDFT 28/11/2016 -Pág. 931 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Nº 2012.01.1.180485-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes,
SP298933 - Sergio Schulze. R: ALDA PARTICIPACAO E AGROPECUARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 15h35. .
Decisão
Nº 2015.01.1.100615-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS
LT. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ANA PAULA PINHO PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão nos termos
do art. 517 do CPC, devendo ser mantida a suspensão do feito determinada à fl. 116. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 15h46. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.010672-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AILTON MORAES DE CARVALHO. Adv(s).: DF027140 - Marco Aurelio
Torres Maximo. R: REGIANE PATRICIA DE SOUZA. Adv(s).: RO002022 - Leandro Marcio Pedot. R: LAURI LUIZ HAUPENTHAL. Adv(s).:
DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. Atento ao princípio da economia processual, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, informar se persiste o interesse na manutenção da penhora e adjudicação do imóvel indicado à fl. 645, pois consta da matrícula do imóvel
(fl. 653) que o bem tem como co-proprietário Gilberto Marin, que, inclusive, opôs embargos de terceiro em apenso, cujo julgamento favorável
ao embargante poderá resultar despesa ao exequente provenientes dos ônus da sucumbência. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 16h13.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.116174-5 - Embargos de Terceiro - A: GILBERTO MARIN. Adv(s).: RO002022 - Leandro Marcio Pedot. R: AILTON
MORAES DE CARVALHO. Adv(s).: DF027140 - Marco Aurelio Torres Maximo. Aguarde-se manifestação do embargado nos autos da execução
em apenso, a qual repercutirá no exame das condições desta ação, mais especificamente quanto ao interesse processual. Após, voltem os autos
conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 16h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.100091-4 - Usucapiao - A: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA. Adv(s).: GO018478 - Arinilson Goncalves Mariano,
GO024294 - Carlos Eduardo Murucy Montalvao. R: CALCADOS ANDREA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAOLA MENDES DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: (.). R: GUI EDUARDO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA NIVIA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS
MORGADO. Adv(s).: (.). R: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO. Adv(s).: (.). R: LUIS PAULO COSTA. Adv(s).: (.). R: MADAIR DE OLIVEIRA
COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora
intimada a fornecer cópias da contrafé em quantidade suficiente para instruir os mandados de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 16h37. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.120876-8 - Procedimento Comum - A: FABIANA GIRALDES DELAIX. Adv(s).: DF017134 - Juliana Giraldes Delaix.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: AMIL PARTICIPACOES LTDA.
Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando
a tutela antecipada anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para
CONDENAR as requeridas, de forma solidária: 1. A FAZER, no sentido de manter o plano de saúde para a parte autora, na modalidade individual,
sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência, nos mesmos termos do contrato coletivo, muito próximo ao valor econômico por ela
adimplido; 2. A PAGAR R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento
[enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c
Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo único] a contar da citação nestes autos [artigo 219 do Código de Processo Civil]. Por fim, em face
da sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do antigo Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada,
na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico,
dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de
cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de
sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de
recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguardese a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do
PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas
do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 24 de novembro de 2016 - 16:56 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz
de Direito Substituto. .
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