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TJDFT - Edição nº 231/2016 - Página 1612

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TJDFT 13/12/2016 -Pág. 1612 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016

espólio à inventariante, somando todas as despesas de fls. 22/24, atualizando cada uma delas pelo INPC a partir da data de cada pagamento;
13.c) Elaborar a planilha 3, compensando os valores obtidos nos itens 13.a e 13.b, que é o valor que a inventariante deverá repor ao espólio;
13.d) Elaborar a planilha 4, calculando o valor recebido antecipadamente pela herdeira, somando todos os depósitos de fl. 20, atualizando cada
um deles pelo INPC a partir da data de sua efetivação (esse valor será levando em consideração na partilha, caso a herança não caiba em
sua totalidade à herdeira). 14. Vindo os cálculos e a avaliação do veículo VW Fox: 14.a) Junte a Secretaria o saldo da conta judicial (fl. 93);
14.b) Digam as partes em 5 dias; 14.c) Deposite a autora/inventariante o valor da reposição ao espólio (calculado na planilha 3 da contadoria
judicial) na mesma conta judicial do item 14.a, no prazo de 30 dias. 15. A alegação da herdeira de litigância de má-fé por parte da inventariante
(fls. 70/71) será analisada após transcorrido o prazo para o depósito. 16. O restante das impugnações da herdeira e a deliberação da partilha
serão resolvidos após o julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável de fls. 45/49. 17. Caso nenhuma das partes
aponte o paradeiro do veículo VW Voyage (fl. 56) até a deliberação da partilha, ele será excluído da partilha, sem prejuízo de futura sobrepartilha,
quando for localizado, pois ainda consta em nome do espólio, embora a inventariante afirme que foi alienado em vida pelo falecido (fl. 105). 18.
Na sentença, este Juízo determinará a expedição de alvará autorizando a pessoa a quem o automóvel VW Fox couber na partilha a promover
todos os atos necessários perante o agente financiador (fl. 84) e o DETRAN para a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 19h51. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2015.03.1.015006-7 - Execucao de Alimentos - A: J.E.D.S.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.M.S.. Adv(s).: DF024409
- FLAVIO ALVES DE LIMA. A: J.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: G.D.S.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: E.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno os
requerentes no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da
verba, pois são beneficiários da justiça gratuita. Oficie-se determinando o cancelamento do protesto (fl. 114). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 14h15. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.020004-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: L.M.A.D.S.e.o.. Adv(s).: DF045498 - SERGIO LUIZ DE
ARAUJO, DF045498 - Sergio Luiz de Araujo. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.L.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face
do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para exonerar
L.M.A.D.S do pagamento de pensão alimentícia a L.L.D.S., no importe de 15% dos rendimentos brutos do primeiro requerente. Condeno os
requerentes no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, oficie-se para a cessação dos descontos e traslade-se cópia desta
sentença para os autos da ação em que os alimentos foram fixados (fls. 16/19). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quartafeira, 07/12/2016 às 19h13. Wagner Junqueira Prado, Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2011.03.1.025373-0 - Execucao de Alimentos - A: A.M.T.D.A.e.o.. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA, DF017128
- Hernane Galli Costacurta, DF08046E - Vera Lucia Crispim Moura. R: D.L.D.A.. Adv(s).: GO015658 - WEDJER DA SILVA CORTES. A: T.S.T.D.A..
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.T.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016, deste
Juízo, intime-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia e no prazo
de 5 (cinco) dias se manifestem. Ceilândia - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 13h50..
Nº 2012.03.1.019641-2 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: A.M.T.D.A.e.o.. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI
COSTACURTA, DF017128 - Hernane Galli Costacurta, DF08046E - Vera Lucia Crispim Moura. R: D.L.D.A.. Adv(s).: GO015658 - WEDJER DA
SILVA CORTES. A: T.S.T.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.T.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos
pela Portaria n. 02/2016, deste juízo, intime-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos à 1ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões de Ceilândia e no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem. Ceilândia - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 13h58..
Nº 2012.03.1.019642-9 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: A.M.T.D.A.e.o.. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI
COSTACURTA, DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R: D.L.D.A.. Adv(s).: GO015658 - WEDJER DA SILVA CORTES. A: T.S.T.D.A.. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: A.T.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016, deste Juízo,
intime-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem conhecimento do retorno dos autos à este Juízo. Ceilândia - DF, segundafeira, 12/12/2016 às 14h02..
DECISAO
Nº 393/96 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.T.M.D.C.e.o.. Adv(s).: DF008079 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, DF008079
- Jose Carlos Alves da Silva. R: V.C.D.C.. Adv(s).: DF008079 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. A: W.C.D.C.. Adv(s).: (.). DECISAO - Indefiro o
pedido de fl. 114/v, pois, ainda que o pedido de exoneração de alimentos seja formulado nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados,
não deixa de ser processado como se nova ação fosse, considerando que o pleito exoneratório tem pedido e causa de pedir diversos do pedido
de alimentos. Tanto é assim que a petição inicial de exoneração de alimentos foi postulada obedecendo a todos os requisitos estabelecidos nos
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (fls. 69/71). Esclareço, inclusive, que novos pedidos, ainda que nos mesmos autos, sujeitam-se ao
recolhimento das custas processuais, como é o caso do cumprimento de sentença. Portanto, e apenas após o pagamento das custas processuais,
será expedido o ofício determinado na sentença. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para o recolhimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, sextafeira, 09/12/2016 às 17h19. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.004796-8 - Procedimento Comum - A: A.D.S.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: S.C.B.. Adv(s).: DF036133 - LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.C.D.S.. Adv(s).:
(.). DECISAO - 1. Indefiro o pedido de fl. 77 de expedição de ofício ao Hospital de Base a fim de perquirir o estado de saúde do requerente, a uma
porque já foi esclarecido que o estado de saúde atual dele não impede, de modo algum, as visitas ao menor, nos termos da decisão de fl. 74, a
qual, ressalte-se, não foi objeto de impugnação, e a duas porque os itens 3 e 7 daquela decisão já delimitaram a instrução probatória, restringindoa à oitiva das testemunhas atempadamente arroladas. 2. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 74, item 7, intimando-se as testemunhas
arroladas pela Defensoria Pública à fl. 81. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 16h51. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.012160-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: H.D.S.M.. Adv(s).: DF047235 - DANNUBIA SANTOS SOUSA
NASCIMENTO, DF047235 - Dannubia Santos Sousa Nascimento. R: I.A.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Observo que
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