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TJDFT - Edição nº 232/2016 - Página 1440

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TJDFT 14/12/2016 -Pág. 1440 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULA CABRAL DA SILVA. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em
face da sentença de fls. 129, ao fundamento de que o julgado apresenta contradição, uma vez que o processo foi extinto com fundamento em
abandono da causa, sem que fosse observado o teor da súmula 240 do STJ, no sentido de que a extinção por abandono depende de requerimento
do réu. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. As alegações da parte embargante, ensejadora dos presentes embargos, não merecem
prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Na
verdade, nenhuma contradição existe na sentença, que observou os requisitos necessários à extinção do feito por abandono, vez que a despeito
da intimação do autor para impulsionar o feito, por meio de publicação no DJ-e, foi também encaminhada intimação pessoal ao requerente,
conforme AR de fls.126v, não tendo havido qualquer diligência por parte do autor. A pretendida aplicação da Súmula n. 240 do e. STJ, cujo
enunciado estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não merece amparo,
haja vista que "in casu" não restou formalizada a relação processual, na medida em que apenas a terceira e quarta rés foram citadas e não
compareceram aos presentes autos. Ademais, o Art. 485, § 6º do CPC é claro ao dispor que: "oferecida a contestação, a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", o que não se deu no caso dos autos, uma vez que ainda não fora iniciado o
prazo para apresentação de defesa por parte das rés que haviam sido citadas. Nesse sentido é o seguinte julgado deste e. TJDFT: PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO E PESSOAL. PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º. ARTIGO 485, §6º DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. É requisito,
para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias.
II. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento
do réu, quando este tiver sido citado e apresentado defesa. III. Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor,
impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito. IV. Recurso desprovido. (Acórdão n.977036, 20150310152923APC, Relator: LEILA
ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 560-570). (grifei). Portanto, da análise dos
fatos acima narrados, verifica-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada. Com efeito, o art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor
que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, portanto, a
finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que
a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Assim, as irresignações apresentadas pelo embargante desafiam recurso próprio,
pois pretende fazer prevalecer as suas argumentações em detrimento do que já foi decidido. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 18h24. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.008145-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JESSICA LOBO RIBEIRO NERES. Adv(s).: DF006903 Romeria Magela Martins. R: TARCISIO SANTANA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RODRIGUES DE SA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: MAURO SERGIO SOUZA CAVALCANTE. Adv(s).: DF030435 - Paulo Ayrton Campos Junior. Defiro ao réu a gratuidade de
justiça. Anote-se. Junte-se o mandado pendente no SISTJ. Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos em apenso. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 18h26. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.006396-6 - Procedimento Comum - A: RUTE VAZ BUENO. Adv(s).: DF032560 - Nice da Silva Neiva. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto, Nao Consta Advogado. Interposta a apelação, ao apelado para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de
nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
07/12/2016 às 18h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2012.07.1.035976-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA. Adv(s).: DF032840 Polyana Paranaiba dos Santos, DF042221 - Ana Paula Pereira Thomaz Resende. R: DIVINO BARBOSA SALES. Adv(s).: DF035446 - Jacqueline
Amarilio de Sousa. O executado apresentou impugnação à penhora do valor de R$3.943,15 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e quinze
centavos) bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls.173). Afirma os valores foram bloqueados na conta em que recebe seus vencimentos, estando
amparados pela impenhorabilidade. Promoveu a juntada de extrato bancários às fls. 184-186. O exequente refutou a impugnação do executado
(fl.191). DECIDO. A afirmação do executado de que o bloqueio na sua conta incidiu sobre valor que é absolutamente impenhorável é procedente
em parte, porquanto o extrato bancário apresentado (fl.184) comprova que a conta em que recaiu o bloqueio do valor de R$3.943,15 (três mil,
novecentos e quarenta e três reais e quinze centavos) é a conta em que ele recebeu seu vencimento no valor de R$4.226,66 (quatro mil, duzentos
e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) na data de 01/09/2016. Contudo, o referido extrato bancário informa que havia um crédito de R
$3.814,73 (três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) em 31/08/2016, isto é, antes do crédito do salário do executado. E o
executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que este saldo existente em sua conta também era seu salário. Os extratos de fls. 185-186
não demonstram isso. Como a pesquisa de bens pelo BACENJUD bloqueou o valor de R$3.943,15 é de concluir que deste valor somente a
importância de R$128,42 (cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) é que incidiu sobre o vencimento do executado, devendo serlhe devolvida em razão da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). Ante o exposto, julgo procedente em parte impugnação e desconstituo o
bloqueio do valor de R$128,42 (cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento do valor
de R$128,42 (cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) bloqueado à fl.173 e seus acréscimos em favor do executado, observados
os poderes de seu advogado. Expeça-se alvará de levantamento do saldo restante do valor bloqueado à fl.173 e seus acréscimos em favor do
credor, observados os poderes de seu advogado. Intime-se o exeqüente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 19h05. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002716-0 - Procedimento Comum - A: C&T REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO016939 - Marcio dos Santos.
R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: SP154348 - Sani Cristina Guimarães. A: CT CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS LTDA ME. Adv(s).: (.).
SERASA SA apresentou exceção de incompetência alegando em síntese que Juízo é incompetente em razão da cláusula de eleição de foro
prevista no contrato celebrado com os exceptos C&T REPRESENTAÇÕES LTDA e CT CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS LTDA-ME. Pede o
reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo-SP. Intimados, os exceptos refutaram os argumentos do
excipiente (fls.505-529). Relatados, decido. De fato, a relação jurídica existente entre as partes é obrigacional. Logo, as partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art.63, CPC/2015). Com
efeito, o instrumento de contrato demonstra que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir as dúvidas decorrentes
do contrato (cláusula 12ª - fl.45), e os demais termos aditivos mantiveram referida cláusula (fls.46-61). Logo, a cláusula de eleição de foro é
eficaz, porquanto consta de instrumento escrito e alude expressamente ao negócio jurídico firmado entre as partes. Portanto, o Juízo competente
para processar e julgar este processo é o Juízo da Comarca de São Paulo-SP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e DECLINO DA
COMPETÊNCIA para julgar o presente processo, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.
Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 13h50. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .

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