TJDFT 23/01/2017 -Pág. 4073 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2016.08.1.003504-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAP IDIOMAS LTDA ME. Adv(s).: DF032902 - HELENA VON
TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. R: MAURA ROSA CARNEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO Certifico e dou fé que, de ordem do Dr. Waldir da Paz Almeida, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Paranoá, fica designada nova sessão
de conciliação para o dia 02/02/2017 às 16h40. Os autos serão devolvidos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Paranoá - DF,
quinta-feira, 01/12/2016 às 17h53..
Nº 2016.08.1.003831-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GETULIA NUNES DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: VIACAO HP-ITA (URBI). Adv(s).: GO016538 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, Dr. Waldir da Paz Almeida, fica designado o dia 31/01/2017 às 15h30 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Expeçam-se as diligências
necessárias. Paranoá - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h59..
Nº 2015.08.1.008583-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL BRASIL E ESTADOS
UNIDOS DA AMERICA. Adv(s).: DF044222 - CYNTHIA DE SOUZA SANTOS. R: JOVELINA RUFINA DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem do Excelentíssimo Dr. Waldir da Paz Almeida, Juiz de Direito do Juizado
Especial Criminal do Paranoá, fica designada sessão de conciliação para o dia 26/01/2017 às 13h20. Os autos serão devolvidos ao juízo de
origem para as providências cabíveis. Paranoá - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 17h36. Cristiane Resende Ribeiro Supervisora do CEJUSC/PAR.
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.001173-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GREGORY WAGNER NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF036812 - GREGORY WAGNER NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA. R: UNIVERSO ONLINE S.A (UOL). Adv(s).: DF047908 - ROSELY
CRISTINA MARQUES CRUZ. (...) Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos prejuízos de ordem
moral, proporcional ao malefício experimentado pela demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie,
sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno a empresa ré a pagar ao autor, à guisa de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar
do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que
deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após
o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivemse os autos. P.R.I. Paranoá - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 15h31. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2015.08.1.002964-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BENEDITO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF029966 - MARIA
CECILIA CARVALHO, DF022389 - Thais Carvalho Lobo. R: GLEICE DE FATIMA SANTOS SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingüindo o feito com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I do
CPC, para condenar GLEICE DE FÁTIMA SANTOS SOARES a pagar à BENEDITO CASTRO DA SILVA a importância de R$ 207,36 (duzentos e
sete reais e trinta e seis centavos) quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais a contar da citação. Fica a parte
Ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55,
da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores
das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Paranoá - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 18h21. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2015.08.1.005699-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GEOVANA ANDREIA DE ABREU. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: AVISTA S/A ADMINSTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: ES011582 - MANUELA INSUNZA. SENTENÇA: (...)
(...) Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R
$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das
partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Deixo de adotar valor mais elevado porque a requerente não encartou o extrato da
inscrição desabonadora. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro a inexistência do débito da autora para com a empresa
requerida, limitado aos fatos narrados neste processo. Condeno a demandada a resitutir à requerente o valor de R$ 75,72 (setenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), quantia a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação. Condeno ainda a ré a pagar à autora,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais, a partir da citação, e correção
monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deve a requerida retirar o nome da demandante do cadastro de inadimplentes, pena
de providência judicial a ser oportunamente adotada. Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a ré advertida
de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores
das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Paranoá - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 15h30. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2016.08.1.002089-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ODAIR JOSE LOBO. Adv(s).: DF045222 - THIAGO LOPES DA SILVA. SENTENÇA:(...) Posto isso, deixo de acolher quaisquer
dos pedidos. Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido inicial e contraposto e extingo o processo, com resolução de mérito, apoiado no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranoá
- DF, terça-feira, 19/07/2016 às 18h18. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2016.08.1.002137-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA JOSE ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CORTIZO & CORTIZO ADVOGADOS. Adv(s).: DF030837 - LUIS ANTONIO ALMEIDA CORTIZO. JULGAMENTO - (...) Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, apoiado no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranoá - DF, terça-feira, 19/07/2016
às 18h46. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2016.08.1.002440-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALERIA FERREIRA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047100
- CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE. R: DIEGO MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA: O
executado efetuou o depósito judicial às fls. 15/17, a demonstrar a satisfação espontânea da obrigação. Neste descortino, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas,
sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o alvará de levantamento em favor do exeqüente, intimando-o a comparecer em juízo
a fim de retirar a quantia que se encontra à sua disposição. Faculto à parte executada a retirada do(s) título(s) extrajudicial(ais) encartados ao
processo, mediante traslado nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às
12h57. WALDIR DA PAZ ALMEIDA JUIZ DE DIREITO.
Nº 2016.08.1.003939-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAP IDIOMAS LTDA ME. Adv(s).: DF032902 - HELENA VON
TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. R: DAVI ANDERSON DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA: (...) Isto
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