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TJDFT - Edição nº 35/2017 - Página 1778

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TJDFT 17/02/2017 -Pág. 1778 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

RÉS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação,
analisadas as diretrizes do art. 85, 2º do nCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico
nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h34. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.022881-4 - Procedimento Comum - A: MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO. Adv(s).: DF026078 - Roberto Jordao
Carvalho, DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF15616E - David Ferreira Bernardo Junior. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA. Adv(s).:
DF050670 - Joaberson Barbosa Cezario, DF15616E - David Ferreira Bernardo Junior. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF034801
- Renato Couto Mendonça. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência,
estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a
jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção
decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de
ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De
fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o
estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se
constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar
ao requerente a devida justificação da alegação. No caso dos autos, o primeiro réu afirma que entabulou negócio com o autor e terceira
pessoa, para construção de projeto de ecoturismo na qual receberia R$ 200.000,00, sendo, inclusive, parte do preço quitado com o veículo
objeto da lide. Trata-se de alegação incompatível com a declaração de pobreza. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação,
antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os
elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte
na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 24/04/2012) No mesmo sentido: (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011,
DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011) Dessa
forma, comprove o primeiro requerido a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes
de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda)e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitandose aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem
prejuízo da determianção acima, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre o documento juntado pelo autor às fls. 281, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para saneamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h35.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2012.07.1.017695-7 - Monitoria - A: SCHIRLEI PORTES DE SOUZA TAVARES. Adv(s).: DF009999 - Sergio Luis Teixeira da Silva.
REPRESENTANTE LEGAL: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF029591 - Julio Cesar da Silva Alves. R: GEDI MOREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza, Nao Consta Advogado. R: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF016640 - Jose de
Oliveira Souza, DF033169 - Thiago Soares Sanches. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
para o dia 20/07/2017, às 14h, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Ficam os patronos das partes intimados a
cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo
de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação, os patronos das partes deverão comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA,
a fim de que o juízo proceda à intimação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h47. .
Nº 2016.07.1.003660-9 - Procedimento Comum - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman Medeiros
de Sousa. R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista, DF040155 - Carlos Henrique Ferreira Batista.
De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/07/2017, às 17h, ficando as partes e
seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da parte ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo
CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade.
Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo
proceda à intimação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h49. .
Nº 2015.07.1.011404-9 - Procedimento Comum - A: BRUNO PEREIRA FARIAS. Adv(s).: DF024031 - Andre Luiz Alves da Fonseca.
R: AROLDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 - Leonice Freitas Soares. R: RODRIGUES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R: JAIR LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa. RECONVINTE: AROLDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: (.). RECONVINTE: RODRIGUES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINTE: JAIR LUIZA DA SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: BRUNO PEREIRA FARIAS. Adv(s).: (.).
De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/07/2017, às 17h, ficando as partes e
seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Ficam os patronos das partes intimados a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC,
providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando
frustrada a intimação, os patronos das partes deverão comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h51. .
Nº 2016.07.1.001159-5 - Sequestro - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman Medeiros de Sousa. R:
RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista, Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito,
designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/07/2017, às 17h, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante
publicação no DJE. Fica(m) o(s) patrono(s) da parte autora intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação
de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade. Restando frustrada a intimação, o(s)
patrono(s) da(s) parte(s) autora deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h50. .

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