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TJDFT - Edição nº 40/2017 - Página 1577

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TJDFT 24/02/2017 -Pág. 1577 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Nº 2016.03.1.007688-8 - Procedimento Comum - A: C.G.V.. Adv(s).: GO019719 - GERALDO ANTONIO SOARES FILHO, DF052466
- Antônio Viana de Souza, GO019719 - Geraldo Antonio Soares Filho. R: S.R.P.G.. Adv(s).: DF041350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA
CONCEICAO. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Ceilândia - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h14..
Nº 2015.03.1.026489-8 - Procedimento Comum - A: M.T.P.D.S.. Adv(s).: DF045044 - DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO, DF034919
- Vondercay Voncriguer Vitor de Andrade, DF045044 - Daniel Figueiredo Pinheiro. R: G.S.D.O.e.o.. Adv(s).: DF024708 - INGRID ARNAUT. R:
G.S.D.O.. Adv(s).: DF024708 - INGRID ARNAUT. R: L.L.D.O.. Adv(s).: DF024708 - INGRID ARNAUT. PARTE OBJETO: L.B.D.O.E.D.. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016, deste Juízo, intime-se os requeridos, exclusivamente por publicação,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 295,02 (fls. 213, 213/v e 214), nos termos do
art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Ceilândia - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 10h14..
Nº 2016.03.1.004796-8 - Procedimento Comum - A: A.D.S.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: S.C.B.. Adv(s).: DF036133 - LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.C.D.S.. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação retro, designei a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2017, às 14h30.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 19h04..
Nº 2016.03.1.022539-7 - Arrolamento Sumario - A: O.M.C.e.o.. Adv(s).: DF050441 - EDMILSON VELOSO BORGES, DF050441 Edmilson Veloso Borges. R: J.J.C.E.D.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: A.R.C.E.D.. Adv(s).: (.). A: L.J.C.. Adv(s).: (.). A: O.R.D.O..
Adv(s).: (.). A: R.D.C.D.A.. Adv(s).: (.). A: W.D.C.D.S.. Adv(s).: (.). A: W.D.C.. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: O.M.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de fls. 75/v, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h28..
DIVERSOS
Nº 2013.03.1.011094-2 - Cumprimento de Sentenca - A: J.A.D.M.e.o.. Adv(s).: DF764532 - IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DE BRASÍLIA, DF764532 - Iesb - Instituto de Educação Superior de Brasília, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R:
E.C.G.M.e.o.. Adv(s).: DF008350 - AVANI DIAS DE ARAUJO. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste
Juízo, intimem-se os interessados, por publicação, para que tomem ciência de que foi designada hasta pública para alienação do imóvel penhorado
nos autos para o dia 03/05/2017 às 14h30min em 1ª hasta e 10/05/2017 às 14h30min em 2ª hasta, ambas no átrio do Fórum da Ceilândia/DF.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 13h05. DESPACHO - 1. Nos presentes autos, foi determinada a realização de hasta pública para a
expropriação do imóvel situado na QNO 09, Conjunto H, Lote 06, Ceilândia/DF (fl. 253/v). A hasta pública foi devidamente designada, tendo
o Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ remetido a minuta do edital para apreciação por este Juízo, solicitando, por e-mail, as providências e
esclarecimentos constantes da fl. 257, nos termos da Resolução nº 1/2017 do TJDFT. 2. Quanto às solicitações efetuadas pelo NULEJ à fl. 257,
esclareço: a) Em relação ao item 1: a.1) Não é possível a este Juízo ter acesso à inscrição do imóvel na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal,
estando disponível apenas os dados atinentes à matrícula do imóvel; a.2) Quanto ao responsável pelos encargos tributários incidentes sobre o
bem, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, a atual proprietária do bem, ora executada, e o comprador, são os responsáveis pelos
encargos tributários. Outrossim, quanto ao comprador, é facultado a ele pedir posteriormente a este Juízo o abatimento, no valor do lance, do valor
despendido para quitar eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem antes da arrematação, desde que comprove o pagamento desses
tributos; b) Em relação ao item 2, esclareço que o pagamento deve ser à vista, considerando, ainda, que não foi indicada nenhuma condição
específica para realização de alienação, nos termos do art. 35, insico IV, da Resolução nº 1/2017 do TJDFT; c) Em relação ao item 3, esclareço
que o único ônus incidente sobre o bem é aquele decorrente da penhora determinada nestes autos (conforme certidão de matrícula de fl. 253/v,
R-11/53.462). Essa informação será incluída, na minuta do edital, pela Secretaria; d) Em relação ao item 4, esclareço que o preço mínimo pelo
qual o imóvel poderá ser oferecido no 2º pregão é o de metade do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do Código de Processo
Civil; e) Quanto ao item 5, o edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico assim que realizadas as retificações necessárias, nos termos
do art. 24 da Resolução nº 1/2017 do TJDFT; f) Em relação ao item 6, nos termos do art. 887, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que
foi concedida a justiça gratuita ao exequente (fl. 122, item 2), esclareço que a publicação do edital será realizada apenas no Diário de Justiça
Eletrônico, ficando dispensados os outros meios de publicação, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso III, e 887, § 2º, do referido diploma processual.
3. Outrossim, determino à Secretaria que aprecie a minuta de edital encaminhada pelo Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, promovendo as
retificações necessárias, conforme fl. 257 e item 2 deste despacho. 4. Após, entre a Secretaria em contato com aquele núcleo, pelo correio
eletrônico, prestando, em resposta às solicitações, os esclarecimentos constantes do item 2, e encaminhando, em anexo, a minuta do edital com
as devidas alterações, solicitando àquele órgão que se manifeste quanto às informações no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Depois, publique-se o
edital, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. 6. Por fim, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
20/02/2017 às 18h53. Wagner Junqueira Prado, Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.000158-7 - Execucao de Alimentos - A: E.V.D.S.S.. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB,
DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: E.M.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE
LEGAL: A.P.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o exequente
para ciência da penhora do imóvel e da avaliação de fls. 94/95 e para comparecer em juízo, afim de receber a certidão para registro da penhora,
no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora. Ceilândia - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 14h58. .
DECISAO
Nº 2016.03.1.017408-6 - Divorcio Litigioso - A: M.F.R.S.. Adv(s).: DF041348 - AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA MOITINHO,
DF041348 - Aisla Paula Rittiane Ferreira Moitinho. R: G.D.D.S.S.. Adv(s).: DF036286 - MARLENE MATOS DE OLIVEIRA. 1. Inicialmente, observo
que, nos autos do processo nº 2016.03.1.017408-6, a parte requerida apresentou sua defesa (fls. 62/73) no prazo legal, juntamente com a
renúncia de fls. 58/59, razão pela qual torno sem efeito a certidão de fl. 61. 2. Quanto à renúncia de fls. 58/59, observo que está subscrita
apenas por uma das advogadas, embora se refira a ambas. Assim, para que a renúncia seja válida também em relação à Dra. Silvanya Letícia,
deve essa advogada, em 10 dias, apresentar nova renúncia devidamente subscrita, e comprovar a ciência de sua cliente, não sendo bastante a
mera subscrição dos documentos de fls. 58/59. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a requerida para constituir novo patrocínio, regularizando
a sua representação processual, no prazo de 10 dias. 3. Nos autos do processo nº 2016.03.1.019692-8, verifico que o requerido impugnou,
em contestação, a gratuidade da justiça concedida em favor da requerente, alegando que, naquele feito, não existe declaração de pobreza ou
comprovação de que a autora necessita do benefício (fls. 60/71). Em réplica, a requerente afirmou que o pedido constou da inicial e que ela não tem
condições de suportar as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência (fls. 75/85). Razão assiste ao cônjuge varão. Embora a suplicante
tenha solicitado, na inicial daqueles autos, a gratuidade de justiça (fls. 04/05), sua renda bruta mensal comprovada à fl. 29 demonstra que ela tem
sim condições de suportar os eventuais ônus da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento. Observo, inclusive, que o comprovante de renda
mais recente por ela apresentado à fl. 87 mostra renda bruta equivalente, embora a renda líquida seja menor em virtude de um adiantamento
salarial. Assim, acolho a impugnação do suplicado para revogar o item 2 da decisão de fl. 40 dos autos de nº 2016.03.1.019692-8, de forma que
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