Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 66/2017 - Página 570

  • Início
« 570 »
TJDFT 06/04/2017 -Pág. 570 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017

Número do processo: 0004779-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) - Liminar (9196) IMPETRANTE: BRASIL
DIGITAL TELECOMUNICACOES LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Mandado
de Segurança com pedido de Liminar impetrado por BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face do PREGOEIRO DO BRB e
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA requerendo a anulação do procedimento administrativo de habilitação e declaração
de empresa vencedora Brasil Telecom Comunicação Multimídia LTDA e o prosseguimento dos procedimentos de adjudicação baseando-se nos
lances das demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. Explica que participou do Pregão Eletrônico n.° 082/2016, Processo n.
041.000.994/2016, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e especializados em Data Center na região do
Distrito Federal, modalidade de colocation para sites primário e secundário, e conectividade, sendo o valor de R$ 12.834.654,38 (doze milhões e
oitocentos e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) estimados para o referido certame. Nos dois lotes
ofertados, restou vencedora a empresa BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA. Em síntese, afirma que a empresa vencedora
se valeu ilegalmente de software (BOT), que, de maneira automatizada, apresenta proposta em valores mais baixos e sempre muito rápido
(três segundos), ofendendo a competitividade. Por fim, indica favorecimento da empresa por parte do Pregoeiro ao ofertar prazos à sua escolha
para remessa de documentação necessária, em violação aos itens 10.1 e 11.8 do edital. Determinada a emenda à petição inicial com o fim de
incluir a empresa vencedora no polo passivo, o que foi cumprido pela Petição ID nº 6136127 e 6247430. É o relato. Decido. Acolho a emenda.
Anote-se em relação à presença do litisconsorte necessário no polo passivo. A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos
regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que estatui que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que ?se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. Na hipótese dos
autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial
do mandamus não denotam a presença de ?fundamento relevante?. Com efeito, o direito do impetrante deve ser demonstrado de plano, por
meio de prova pré-constituída nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória para comprovação, máxime tratando-se de liminar,
como na hipótese. A liminar, providência de urgência, é provisória e concedida tão somente para assegurar direito aparentemente existente e
que seria gravemente prejudicado com a demora normal do trâmite processual. Para que deferida a liminar, necessário, portanto, a fumaça da
existência do direito líquido e certo, aquele demonstrado por prova pré-constituída. Leciona Hely Lopes Meirelles que ?Direito líquido e certo é
o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extenção e apto a ser exercitado no momento da impetração?. (in Mandado
de Segurança, 28a ed., Malheiros, p. 36/37). No caso dos autos, de início, é de se ter em conta que a conduta de se utilizar bots automatizados
não é vedada pela legislação. As orientações e pareceres indicados não são peremptórios em defender como ilegal os atos, somado ao fato de
dizer respeito apenas à esfera federal. No âmbito do Distrito Federal não indicou qualquer instrumento que proíba sua utilização. Além disso,
de acordo com a documentação dos autos, as propostas foram apresentadas dentro de tempo suficiente para a simples reação de digitar um
preço menor. Registre-se que as propostas foram apresentadas com intervalo mínimo de 3 segundos e observado o transcurso de pelo menos 20
segundos da proposta anterior ofertada pela mesma licitante, nos exatos termos da IN 3/2011 do MPOG. É de bom alvitre memorar que o objeto
da licitação é a contração de serviços de informática em valor que supera R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), contando com a participação
de grandes empresas do setor, motivo porque não apresenta verossimilhança a causa de pedir que atribui a derrota à simples software de
repetição de lances, mormente quando há a informação de que a empresa vencedora teria colocado várias pessoas para o acompanhamento
dos lances. Ao cabo, a via estreita do mandamus não permite maior perquirição probatória a respeito do tema envolvendo uso de software ilícito
em pregões eletrônicos, o que só reforça a ausência de probabilidade do direito. No tocante à violação da isonomia em relação à concessão
de prazos para remessa de documentos, a conduta por si só não é inválida porque prestigia o verdadeiro fim do procedimento (obtenção do
melhor preço através da competição com o máximo de participantes). A nulidade apenas ocorre se há a concessão de prazo diferenciado em
cabal preferência de um em preterição de outro. Assim, forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos
requisitos legais. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do
feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Notifique-se. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2017 16:42:44. FLÁVIA PINHEIRO
BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial
17031715145099700000005694321 1 Peticao Petição 17031715130644900000005694398 14 Procuracao/Substabelecimento Procuração/
Substabelecimento 17031715130379000000005694397 15 Razoes do recurso Recurso Inominado 17031715122437300000005694369
23 Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 17031715130728800000005694400 25 Contrato social Contrato social
17031715130834800000005694401 33 Decisao Decisão 17031715130920100000005694403 36 Declaracao de parentesco Outros Documentos
17031715123963400000005694380 37 Ata Ata 17031715131005600000005694405 47 Documento de Comprovacao Documento de
Comprovação 17031715131089200000005694406 49 Relacionamento de valor Outros Documentos 17031715125123700000005694385 80
Relacionamento de valor Outros Documentos 17031715125627700000005694393 104 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante
de Pagamento de Custas 17031715131169500000005694408 106 Certidao Certidão 17031715131457400000005694412 108 Decisao Decisão
17031715131541100000005694413 110 Oficio Ofício 17031715131627000000005694415 Decisão Decisão 17031715553495000000005696570
Emenda à Inicial Emenda à Inicial 17032916241053200000005918332 Petição de Emenda a inicial MS - BRB (2) Emenda à Inicial
17032916032484200000005918503 Ata de Pregão BRB 82 2016 Outros Documentos 17032916233826200000005919649 Decisão Decisão
17032918391481700000005928231 Petição Petição 17040415423402500000006027408 Petição de Emenda a inicial MS 2 - BRB Petição
17040415413638600000006027470
N. 0702208-94.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: GEDEIR CORREIA DA
SILVA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. R: MILAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF17825
- FREDERICO DONATI BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702208-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) AUTOR: GEDEIR CORREIA DA
SILVA RÉU: MILAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Traga o credor a planilha detalhada e discriminada do débito de cada devedor,
nos termos do art. 524 e 534 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2017 17:40:16. FLÁVIA
PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição
Inicial Petição Inicial 17031712185794200000005687170 GuiaInicial0100735680 (1) Guia 17031712093734800000005687198 comprovante
pagamento guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 17031712171180500000005687328 procuração e documento identidade
Procuração/Substabelecimento 17031712175286800000005687344 calculo Documento de Comprovação 17031712182362500000005687356
Petição Petição 17031712305228900000005687598 identidade Documento de Identificação 17031712302446500000005687614 Decisão
Decisão 17031718555002300000005698007 Petição Petição 17032009512968500000005711565 sentença Documento de Comprovação
17032009491237500000005711597 acórdão Documento de Comprovação 17032009505782700000005711628 Certidão Certidão
17032012555861000000005715240 Decisão Decisão 17032014495153300000005716022 Petição Petição 17040409221627900000006014098
Certidão Certidão 17040414530298600000006024785

570

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica