TJDFT 06/04/2017 -Pág. 572 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.048290-8 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. R:
MACA DO AMOR ENXOVAIS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: MARIA APARECIDA BUZZI. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA
BUZZI. Adv(s).: (.). Por meio da manifestação de fls. 771/773, a devedora MAÇÃ DO AMOR ENXOVAIS LTDA. requereu a reconsideração
do despacho de fl. 746, no qual restou determinada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, com a conseqüente remessa dos autos
à Contadoria Judicial. Afirma que a decisão de fls. 127/129 determinou a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, sem
a aplicação de qualquer outra taxa ou encargo. A seguir, os autos vieram conclusos. Impende destacar que não houve violação à decisão
supramencionada, uma vez que a capitalização de juros não acarreta na inclusão de outra taxa ou encargo. Na verdade, a discussão em questão
cinge-se na aplicação de juros simples ou compostos. Nota-se que o acórdão apontado pela autora indica o percentual de juros, mas não se
haverá incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem (capitalização). Assim, a capitalização de juros independe do
percentual aplicado, conforme já consignado nos autos, e pode ser aplicada no presente caso, uma vez que restou pactuada no contrato celebrado
entre as partes. Nesse sentido, a capitalização apontada a fl. 746 não viola a limitação apontada no acórdão de fls. 127/129. Assim, INDEFIRO
o pedido de reconsideração e, por conseqüência, homologo os cálculos de fls. 749/750. Após preclusão, intime-se o credor para requerer o que
entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h23. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.051131-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ARISTON DE AQUINO ALVES. Adv(s).: DF011415 - Ariston de Aquino
Alves. R: GERENTE DE HABILITACAO E CONTROLE DE CONDUTORES DO DETRAN DF. Adv(s).: DF017825 - Frederico Donati Barbosa,
Nao Consta Advogado. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier, - 20140110511317.
Nada a prover quanto ao peticionado às fls. 288/289. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h38. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.142411-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao
Subtil, DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF022394 Wellington Moises de Oliveira, - 20110111424112. I - A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, por meio
da manifestação de fls. 487/489, apresenta impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 472/474). Aduz que o valor devido é de
R$ 64.786,99. Afirma que no caso em apreço não cabe a incidência de juros de 1%, pois possuiu caráter de Fazenda Pública e deve incidir,
portanto, a norma prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Afirma que há determinação nos autos para aplicação dos juros de mora de 0,5%
ao mês, desde a citação. Em contraditório (fls. 496/509), a exeqüente BRASAL REFRIGERANTES S/A suscita preliminar de intempestividade
da impugnação apresentada. Aduz que a NOVACAP não adimpliu o valor incontroverso no prazo para pagamento voluntário. Afirma que a
impugnante, por ser empresa pública, não integra o conceito de Fazenda Pública. A seguir, os autos vieram conclusos. II - No caso em apreço,
verifica-se que a impugnação apresentada pela NOVACAP, de fato, de fato, foi apresentada de forma intempestiva. A decisão que a intimou para
o pagamento foi disponibilizada no diário de justiça do dia 03/10/2016 (fl. 483). Mesmo considerando o prazo em dobro para a apresentação da
referida manifestação (art. 229 do CPC) e a contagem somente nos dias úteis (art. 219, CPC), a impugnação foi apresentada fora do prazo, que
se findou em 21/11/2016. A petição somente foi protocolada em 13/12/2016 (fl. 487). No entanto, a intempestividade da referida manifestação não
obsta a análise do valor apresentado pelo credor, sobretudo no presente caso, no qual o DISTRITO FEDERAL figura como devedor subsidiário
da dívida. Ademais, a peça pode ser recebida como exceção de pré-executividade, visto envolver apenas questão de direito. Não se olvida
que as empresas públicas não integram o conceito de Fazenda Pública, conforme o destacado por Leonardo Carneiro da Cunha: "A evidencia,
estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração
Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão
subordinadas." (A Fazenda Pública em Juízo. Editora Forense, pag. 09). No entanto, a natureza jurídica da NOVACAP, no caso em apreço,
é indiferente, tendo em vista que a atualização deve ocorrer conforme determinado a fl. 393-v, isto é, pelo "IPCA-E desde o evento danoso e
aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação". Assim, qualquer atualização diferente do índice supramencionado violaria a coisa
julgada. Bem assim, considerando que o DISTRITO FEDERAL figura como devedor subsidiário, não seria cabível a atualização de uma única
dívida de formas distintas, ou seja, de acordo com o devedor. Assim, considerando que o credor atualizou a dívida com a incidência de juros de 1%
a. m. (fl. 475) impõe-se, portanto, a realização de novos cálculos para adequar aos termos do título executivo e evitar o enriquecimento indevido
da parte credora. III - Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pela NOVACAP para, reconhecendo excesso de execução,
determinar à credora que promova a atualização da dívida pelo IPCA-E desde o evento danoso e aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, desde
a citação (fl. 393-v.); valor que deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no mesmo percentual referente
a fase de cumprimento, na forma do art. 523 do CPC. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela NOVACAP, assim considerada a diferença entre o valor original da execução e o montante
definido nesta decisão, conforma art. 85, § 2º, do NCPC, vedada qualquer compensação. Providencie a credora a apresentação de novo cálculo
em dez dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h37. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071953-4 - Procedimento Comum - A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu
Ogata. A: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034445 - Marize
Damasceno Moraes, - 20160110719534. IV - Sem outras preliminares a serem analisadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por
saneado o processo. V - Define-se como ponto controvertido se houve alteração do uso do imóvel a justificar a cobrança da ONALT, bem como
se os critérios adotados para o cálculo da outorga estão adequados à legislação. VI - O ônus da prova deve ser distribuído em conformidade
com o art. 373, I e II, do NCPC, não se verificando qualquer das situações excepcionais elencadas no § 1º a justificar a inversão do ônus. VII
- Diante dos pontos controvertidos já referidos, verifica-se a necessidade de prova técnica, conforme requerido pela autora. Assim, DEFIRO a
produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 950). Nomeio como perito o Eng. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CREA/
DF 7287/D, fones 3322-1164 e 9987-2142, [email protected], CPF 806857307-00, com registro na Serventia deste Juízo, que deverá
ser intimado para, em cinco dias (art. 465, § 2º, do NCPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização,
indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA. A comunicação ao Perito
deverá ser feita preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes
para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do NCPC, em QUINZE DIAS. Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados
a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos. Nos termos do art. 474 do NCPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local
indicados para o início da produção da prova. VIII - Manifestem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h38. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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